Lei nº 19628 DE 21/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2018

Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico localizados no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reserva, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º As vagas mencionadas no caput deste artigo devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§ 2º Os avisos de que trata esta Lei devem conter a seguinte informação: "Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência".

§ 3º As vagas mencionadas nesta Lei poderão ser cedidas a outrem quando não houver clientes nas condições estabelecidas.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se durante o uso por outrem surgirem os indivíduos qualificados por esta Lei como prioritários e havendo fila de espera, estes deverão ter preferência na lista.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Concede o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos envolvidos realizem todas as adaptações necessárias e exigidas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de agosto de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Elias Gandour Thomé

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Nereu Moura

Deputado Estadual