Lei nº 1961 DE 09/04/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 14181/2021 - Lei do Superendividamento, nos estabelecimentos comerciais, agências bancárias e afins no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que trata acerca de regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor, bem como cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos estabelecimentos comerciais, agências bancárias e afins, em local visível, indicando o número dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Conforme disposto na Lei Federal nº 14.181, de 2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 3º Não se aplicam as regras de proteção do superendividamento as dívidas dos consumidores que:
I - tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé;
II - forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento;
III - decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima