Lei nº 1961 DE 20/02/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 mar 2013

"Institui a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer do Município de Rio Branco e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que são conferidas por Lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Incentivo ao Esporte e ao Lazer do Município de Rio Branco para financiamento, na forma de projetos, a ser concedido a qualquer Pessoa Física ou Jurídica, desde que inscrita no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Rio Branco - CELM.

 

Art. 2º. A concessão de Incentivo Fiscal para financiamento de projetos esportivos e de lazer integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.

 

Art. 3º. O Incentivo Fiscal aos proponentes dar-se-á em forma de Crédito de Bônus ou Crédito Financeiro, mediante a aprovação de projeto específico pela Comissão de Avaliação de Projetos ou de acordo com edital específico do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 4º. Quando o Incentivo Fiscal for concedido, o Bônus Fiscal será emitido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL e efetivado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, em valor fixo, de caráter nominal e intransferível.

 

Art. 5º. O Crédito de Bônus terá a validade de um (1) ano, após a publicação do Resultado Final dos projetos aprovados no Diário Oficial do Estado e seguida da Diplomação dos proponentes contemplados.

 

Parágrafo único. O Bônus Fiscal será validado mediante as assinaturas do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, com validade até o final do exercício financeiro do ano corrente.

 

Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei considera-se proponente a pessoa física ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

 

Art. 7º. É vedada a aplicação de recursos da Lei em:

 

I - Projetos que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, bem como o cônjuge e os parentes até 3º (terceiro) grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas.

 

II - Construção, ampliação e reforma de bens móveis e imóveis;

 

III - Projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares.

 

IV - Projetos que tenham sido beneficiados em sua totalidade por outra fonte de financiamento, de origem Municipal, Estadual ou Federal, com o mesmo objeto e Itens Orçamentários, mediante consulta e confirmação oficiais.

 

V - Programas, projetos ou atividades ligadas diretamente ao às federações, clubes e entidades que exerçam esporte profissional e suas respectivas categorias de base;

 

VI - Projeto de funcionários ou parentes (cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau em linha reta ou colateral) lotados na SEMEL seja qual for sua condição de contratação e cargos comissionados da PMRB.

 

VII - Inadimplentes nos mecanismos de financiamento e ou tributos da Prefeitura Municipal de Rio Branco.

 

Art. 8º. São abrangidas por esta Lei os agrupamentos de segmentos previstos no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Rio Branco, Artigo 7º, Incisos I à VIII da Lei Municipal nº 1.839/2011.

 

Art. 9º. Só terá direito a apresentar projeto para quaisquer das modalidades previstas nesta Lei, a Pessoa Física ou Jurídica, que estiver inscrita no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Rio Branco (CELM), de acordo com o previsto no Artigo 6º, Inciso V, da Lei Municipal nº 1.839/2011.

 

Art. 10º. Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos, de caráter autônomo e independente, formada majoritariamente de representantes da sociedade civil, a serem indicados no Fórum de Esporte e Lazer deliberativo do Edital e por técnicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicados pelo Secretário e nomeados através de Portaria na forma abaixo:

 

I - 01 (um) membro a ser indicado pelo titular da Secretaria de Esporte e Lazer.

 

II - 02 (dois) membros a serem indicados no âmbito do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 11º. Fica autorizada a criação da Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo 03 (três) membros desta Secretaria, a serem indicados e nomeados pelo Secretário por meio de Portaria Interna.

 

Art. 12º. Os Membros das Comissões deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área a que atuam e estarem adimplentes junto a Prefeitura Municipal de Rio Branco.

 

§ 1º Os Membros das Comissões terão mandato durante o período de avaliação e aprovação dos projetos apresentados o qual se encerrará na Diplomação dos proponentes contemplados.

 

Art. 13º. À Comissão de Avaliação de Projeto caberá por finalidade avaliar e aprovar projetos a ela encaminhados, após habilitação pela Comissão de Análise Técnica.

 

§ 1º Os prazos para apresentação dos resultados da aprovação de projetos, deverão ser fixados em cada Edital.

 

§ 2º Os membros das comissões deverão apresentar à SEMEL os pareceres de avaliação dos projetos.

 

Art. 14º. É vedado aos membros das comissões à apresentação de projetos.

 

Art. 15º. Os trabalhos da Comissão de Avaliação de Projetos são considerados relevantes serviços públicos, cabendo-lhes pagamento apenas a título de ajuda de custo para despesas de deslocamento, alimentação e outras decorrentes do exercício de suas funções, a serem fixados em Portaria Específica, não constituindo remuneração de serviços.

 

Art. 16º. Para obtenção dos Incentivos Fiscais deverá o proponente apresentar projeto em formulário padrão acompanhado da documentação e anexos estabelecidos em cada Edital disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL, na instância do Fórum de Esporte e Lazer, fará publicar Edital para atender aos dispositivos fiscais e financeiros previstos nesta Lei, determinando exigências necessárias, para entrega de projetos com data de vigência, valor máximo, documentos necessários do proponente e outros.

 

Art. 17º. Uma vez aprovados os projetos será publicado o Resultado Final do Diário Oficial do Estado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 18º. Os prazos para realização dos projetos aprovados serão fixados em cada Edital, atendendo o limite máximo de 1 (um) ano, para execução, contados a partir da Diplomação dos proponentes que tiverem projetos aprovados.

 

Art. 19º. A prestação de contas do projeto financiado deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, até 30 (trinta) dias após o término da execução das ações do projeto.

 

Parágrafo único. Os documentos necessários para a prestação de contas serão definidos por meio de Edital apresentado pela SEMEL.

 

Art. 20º. Em qualquer tempo, durante o prazo de realização de projetos, se forem comprovadas evidências de irregularidades, imediatamente a SEMEL deverá paralisar o projeto em execução e acionar o proponente na forma da Lei, civil e penalmente, atribuindo ao mesmo, à devolução do valor que lhe foi repassado, corrigido monetariamente em benefício às finanças públicas do Município de Rio Branco, bem como aplicando as penalidades previstas no Artigo 55 e respectivos parágrafo e incisos da Lei Municipal nº 1.839/2011.

 

Parágrafo Único. Ao proponente que se aplicar o Art. 20 e/ou ser declarado inadimplente junto aos Mecanismos de Financiamento da SEMEL, ficará impedido de apresentar projetos em Editais desta Secretaria pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 21º. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos incentivados mencionara o apoio institucional com inserção do brasão do Município.

 

Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de fevereiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

 

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco