Lei nº 1.961 de 03/10/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercado e estabelecimentos congêneres, divulgarem, de forma destacada, a data de validade dos produtos incluídos em todas as ofertas ou promoções efetuadas em suas dependências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso da atribuição que lhe é conferida o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres do município de Porto Velho, ficam obrigados a expor, de forma destacada, a data de validade dos produtos integrantes de ofertas ou promoções efetuadas em suas dependências.

Parágrafo único. Todas as datas deverão ser divulgadas de igual maneira, mesmo na hipótese dos produtos anunciados apresentarem prazos de vencimento distintos.

Art. 2º A forma de destaque com a data de validade do produto em promoção ou oferta, deverá respeitar a mesma proporção da peça publicitária que destacar o seu preço.

Parágrafo único. Se a divulgação da oferta ou promoção for efetuada oralmente, mediante etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio publicitário, a data de validade deverá ser anunciada da mesma forma, simultaneamente.

Art. 3º A desobediência ao disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade no prazo do inciso anterior, será aplicada multa de 10 (dez) UPFs, devendo o infrator sanar imediatamente a irregularidade, ficando a autoridade municipal competente, responsável pela sua fiscalização.

III - em caso de reincidência, no período de 03 (três) meses, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento do infrator até que sejam sanadas todas as irregularidades.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados aos programas de assistência social efetuados pela SEMAS - Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando responsável pela ampla divulgação e publicidade do seu inteiro teor no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município