Lei nº 1.960 de 03/10/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas que exibem filmes em 3D (terceira dimensão) a promover a higienização nos óculos acessórios utilizados para esse fim e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º As empresas exibidoras cinematográfica ou responsáveis pelos cinemas, exposições ou eventos similares, públicos ou abertos ao público, em atividade ou que se realizarem neste município, deverão proceder a higienização e esterilização dos óculos 3D (terceira dimensão) fornecidos aos usuários, após cada utilização.

Art. 2º Os óculos 3D (terceira dimensão) após devidamente higienizados deverão ser acondicionados a vácuo em embalagens estéreis e disponibilizados aos usuários.

Art. 3º Os estabelecimentos que trata esta Lei deverão afixar em local visível o seguinte dizer: "Disponibilizamos óculos 3D devidamente higienizado e embalado a vácuo".

Art. 4º A desobediência ao disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade no prazo do inciso anterior, será aplicada multa de 10 (dez) UPFs, devendo o infrator sanar imediatamente a irregularidade, ficando a autoridade municipal competente, responsável por sua fiscalização;

III - em caso de reincidência, no período de 03 (três) meses, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento do infrator até que sejam sanadas todas as irregularidades.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados aos programas de incentivo a cultura executados pela FUNCULTURAL - Fundação Cultural do Município de Porto Velho.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando responsável pela ampla divulgação e publicidade do seu inteiro teor no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão se adaptar as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município