Lei nº 19.592 de 19/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2011
Torna obrigatória a disponibilização de serviço de teleatendimento gratuito pelas empresas que menciona.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que desempenham atividades no Estado ficam obrigadas a disponibilizar serviço de teleatendimento gratuito para os locais em que não mantenham escritório de atendimento ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas, assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no regulamento dessa lei federal.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, criado pela Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, ou ao fundo determinado pela pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Dinis Pinheiro - Presidente - Dilzon Melo - 1º Secretário - Alencar da Silveira Jr. - 2º Secretário.