Lei nº 1959 DE 09/04/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2024
Dispõe sobre adição da modalidade PIX para pagamentos de taxas, multas e tributos estaduais.
Dispõe sobre adição da modalidade PIX para pagamentos de taxas, multas e tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido ao contribuinte o pagamento de tributos, taxas, multas e quaisquer valores pecuniários devidos a todos os entes da Administração Pública Estadual através do sistema PIX e cartão de débito.
Parágrafo único. Os encargos referentes a modalidade de pagamento são de responsabilidade do contribuinte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima