Lei nº 1.959 de 29/09/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de geradores de energia elétrica por parte dos hospitais, maternidades, prontos socorros, policlínicas e estabelecimentos similares, públicos ou privados, existentes no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-1991 - Regimento Interno, promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos socorros, policlínicas e estabelecimentos similares, da administração pública ou privada, que requeiram a não interrupção de procedimentos e equipamentos, existentes ou que venham a se instalar no Município de Porto Velho, ficam obrigados a possuir gerador próprio de energia elétrica, para uso de emergência.

§ 1º O dimensionamento do gerador de energia elétrica deverá levar em conta a necessidade de manutenção de fornecimento emergencial de energia elétrica para as respectivas unidades de tratamento citadas no caput deste artigo.

§ 2º É facultado às maternidades e aos estabelecimentos hospitalares congêneres de pequeno porte, que tenham instalado e em funcionamento entre 6 (seis) e 11 (onze) leitos e uma única unidade de tratamento, a possibilidade de isolar a rede elétrica da respectiva área, para que esta receba um gerador próprio.

Art. 2º Os estabelecimentos já em funcionamento, que não contem com gerador de energia, deverão providenciar a sua instalação, para fiel cumprimento desta lei, dentro do prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, após sua vigência.

Art. 3º Será aplicada pelo órgão competente multa no valor de até 20 (vinte) vezes do salário-mínimo em vigor, bem como procedimentos regimentais à cassação de alvarás de licenciamentos ou autorização para funcionamento de empresa àqueles estabelecimentos que, após intimação, permaneçam funcionando em desacordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de responsabilidade civil e criminal.

§ 1º Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:

I - a quantidade de leitos e o tamanho do estabelecimento;

II - extensão do prejuízo causado ao paciente.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo, baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ato próprio regulamentando a matéria e designará Secretaria competente responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei bem como pela expedição e/ou cassação de alvarás de funcionamento, aplicação de multas e intimação de responsáveis.

§ 1º A obra que se destine à construção de qualquer dos estabelecimentos constantes no art. 1º, caput que não contemple na execução do projeto o preceituado nesta Lei ser embargada até que seja sanada a omissão.

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com o Governo do Estado de Rondônia, empresas públicas ou privadas e entidades não governamentais, para viabilizar a execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de setembro de 2011.

Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Presidente

Projeto de Lei nº 2.698/2010

Ver. Jaime Gazola