Lei n? 19572 DE 22/06/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2018

Pro?be os postos revendedores varejistas de combust?veis e as empresas revendedoras de combust?veis do Paran? a veicularem as informa??es que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paran? decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1? Pro?be os postos revendedores varejistas de combust?veis e as empresas revendedoras de combust?veis em atividade no Estado do Paran? de veicularem em seus estabelecimentos placas, cartazes, selos ou qualquer material informativo que ateste a qualidade do combust?vel comercializado caso tal informa??o n?o tenha sido emitida por ?rg?os governamentais federais ou estaduais competentes para regular as atividades relacionadas ? venda de combust?veis a n?vel federal ou estadual.

Art. 2? O descumprimento do previsto na presente Lei sujeitar? o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 55 UPF/PR (cinquenta e cinco vezes a Unidade Padr?o Fiscal do Paran?), podendo a multa ser aplicada em dobro no caso de reincid?ncia ou negativa em retirar o material ilegal de veicula??o ap?s o estabelecimento ser notificado pela autoridade fiscalizadora competente.

Art. 3? O Poder Executivo do Estado do Paran? regulamentar? a presente Lei.

Par?grafo ?nico. O ?rg?o governamental competente para regular e fiscalizar a atividade de venda de combust?vel no Estado do Paran? ser? definido pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 4? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio do Governo, em 22 de junho de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Elias Gandour Thom?

Secret?rio de Estado da Justi?a, Trabalho e Direitos Humanos

Dilceu Jo?o Sperafico

Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini

Deputado Estadual