Lei nº 19572 DE 22/06/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2018

Proíbe os postos revendedores varejistas de combustíveis e as empresas revendedoras de combustíveis do Paraná a veicularem as informações que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 º Proíbe os postos revendedores varejistas de combustíveis e as empresas revendedoras de combustíveis em atividade no Estado do Paraná de veicularem em seus estabelecimentos placas, cartazes, selos ou qualquer material informativo que ateste a qualidade do combustível comercializado caso tal informação não tenha sido emitida por órgãos governamentais federais ou estaduais competentes para regular as atividades relacionadas à venda de combustíveis a nível federal ou estadual.

Art. 2º O descumprimento do previsto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 55 UPF/PR (cinquenta e cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), podendo a multa ser aplicada em dobro no caso de reincidência ou negativa em retirar o material ilegal de veiculação após o estabelecimento ser notificado pela autoridade fiscalizadora competente.

Art. 3º O Poder Executivo do Estado do Paraná regulamentará a presente Lei.

Parágrafo único. O órgão governamental competente para regular e fiscalizar a atividade de venda de combustível no Estado do Paraná será definido pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Elias Gandour Thomé

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini

Deputado Estadual