Lei nº 1957 DE 20/02/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 fev 2013

Autoriza o Poder Executivo a Dispensar, Reduzir Débitos, Juros e Multas e a Conceder Parcelamento de Créditos Tributários, de Preços ou Tarifas.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

 

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas decorrentes de seus créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo aqueles em execução fiscal já ajuizada, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado seja efetuado, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

 

I - 100% (cem por cento) se recolhido até 30 de dezembro de 2013, para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2011;

 

II - 50% (cinquenta por cento) se recolhido até 30 de dezembo de 2013; para os fatos geradores até 31 de dezembo de 2012.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos descritos no Art. 1º, em até 60 (sessenta) meses sem redução de multas e juros.

 

Parágrafo único. Consideram-se débitos fiscais a soma dos tributos, das multas, da atualização monetário e juros de mora.

 

Art. 3º. Os débitos objeto do parcelamento:

 

I - Sujeitar-se-ão:

 

a) Até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação municipal;

 

b) Após a formalização, a juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

II - Será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM.

 

Art. 4º. O pedido de parcelamento implica:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

 

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.

 

Art. 5º. Implica revogação do parcelamento:

 

I - A inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como o imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

 

II - O descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo único. Fica facultado reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:

 

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

 

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 6º. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

 

Parágrafo único. No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.

 

Art. 7º. As multas aplicadas mediante auto de infração serão reduzidas em 90% (noventa por cento), para pagamento dos tributos, dos preços, tarifas ou adesão ao parcelamento até 30 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, em 50% (cinquenta por cento), inclusive para regularização de débitos, dos imóveis de atividades industriais, localizados fora do Distrito Industrial que não contrarie o Plano Diretor.

 

Art. 9º. Os contribuintes que possuem débito referente ao exercício de 2013 e subsequente não poderão se beneficiar com os descontos desta Lei.

 

Art. 10º. Não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei, os créditos tributários já ajuizados, quando se verifique que no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.

 

Art. 11º. Só se sujeitam aos benefícios previstos nesta Lei, os pagamentos e ou parcelamentos realizados até o dia 30 de dezembro de 2013.

 

Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

 

Art. 12º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.850, de 12 de julho de 2011.

 

Rio Branco-Acre, 20 de fevereiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

 

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco