Lei nº 1956 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2014

Institui o Alvará Temporário de estabelecimento e atividade econômica e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Alvará Temporário para estabelecimento e atividade econômica a instalar-se no município de Manaus, o qual será concedido pelo período de um ano, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo representante legal, instruído, para atividades dispostas em Regulamento, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento correspondente, conforme habilitação profissional.

§ 1º O Alvará Temporário perderá sua eficácia com o decurso de prazo disposto neste artigo, podendo ser cassado durante sua vigência, caso seja apurado descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado pelo representante legal, especialmente quando constatado impacto ao meio ambiente ou à vizinhança, risco à saúde ou à segurança.

§ 2º O Termo de Responsabilidade e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente dispostos no caput serão disciplinados em Regulamento.

Art. 2º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei aos estabelecimentos industriais já instalados no Polo Industrial de Manaus que estejam irregulares em relação à Licença de Localização e Funcionamento, como nos casos de mudança de endereço ou de atividade, inclusive quando houver expansão ou diversificação de suas atividades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros estabelecimentos ou atividades econômicas previstas em regulamento.

Art. 3º No prazo de vigência do Alvará Temporário disposto nesta Lei, o interessado deverá cumprir com todas as exigências definidas no conjunto do Plano Diretor e Ambiental de Manaus para obtenção da Licença de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência do Alvará Temporário, sem que o interessado tenha obtido a Licença de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será fechado e terá interrompido o exercício da atividade econômica, sob pena de interdição e aplicação de penalidades dispostas na legislação municipal.

Art. 4º Aplicar-se-ão as normas relativas à taxa de localização e inscrição fiscal do Município para efeito da concessão de Alvará Temporário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pelo prazo de um ano, a contar de 1º de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por igual período pelo Chefe do Poder Executivo.

Manaus, 29 de dezembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil