Lei nº 1956 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 03 jan 2013

"Altera as alíneas "a" e "b" e acrescenta a alínea "f" ao inciso "v", acrescenta o inciso VI e VII, acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 7º; altera o parágrafo 7º e revoga os parágrafos, 9º 10 e 11 do artigo 14; altera o inciso I do artigo 15; altera o artigo 17; revoga o artigo 24; altera o § 4º do artigo 32; acrescenta o § 3º ao artigo 36; altera o inciso XX, do artigo 41; acrescenta o inciso X e XI ao artigo 54; altera o inciso IV do artigo 55; altera o artigo 141 e revoga os artigos 79, 81, 82, 85 e 154, todos da Lei nº 1.538, de 18 de julho de 2005, e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera as alíneas "a" e "b" do inciso V e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....

 

V - .....

 

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Título de Eleitor, e documento oficial que comprove a regularidade do Serviço Militar, se do sexo masculino;

 

b) certidão negativa do registro de distribuição criminal da Justiça Federal e Justiça Estadual, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes e crimes de trânsito;

 

f) não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

 

VI - que não tenha cometido infração prevista no art. 231, Inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro, no período de 12 (doze) meses que antecede o certame;

 

VII - que não tenha tido a permissão cassada e/ou cedida nos últimos 02 (dois) anos; ou revogada há doze meses da realização do certame.

 

§ 1º No caso de crimes de trânsito, quando não houver sentença penal condenatória e estiver o permissionário cumprindo transação penal, o requerimento poderá ser deferido.

 

§ 2º No caso de outros crimes com previsão de pena mínima igual ou superior a 2 (dois) anos, se a certidão for positiva, o requerimento poderá ser deferido, desde que a pena esteja integralmente cumprida ou suspensa.

 

§ 3º Nos impedimentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, a renovação poderá ser deferida, mas o permissionário ficará impedido de prestar o serviço pessoalmente, podendo indicar um condutor auxiliar enquanto durar o impedimento, desde que o permissionário não tenha contra si condenação penal transitada em julgado, ou não esteja impedido de prestar o serviço por força dos artigos 54 e 55 desta Lei e seja reincidente".

 

Art. 2º. Altera o parágrafo 7º e revoga os parágrafos 9º 10 e 11 do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. .....

 

§ 7º O permissionário e/ou condutor auxiliar poderão requerer a baixa do cadastro do condutor auxiliar a qualquer tempo, desde que justificado e encontre-se devidamente regular junto ao município de Rio Branco".

 

Art. 3º. Altera o inciso I do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. .....

 

I - motor com potência mínima de 120 e máxima de 300 cilindradas, com no máximo 6 (seis) anos de uso, contados da data de sua fabricação, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, atestado mediante vistoria".

 

Art. 4º. Altera o artigo 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. A substituição do veículo do serviço de moto-táxi só poderá ser autorizado, mediante a alteração da cor padronizada pelo Órgão Gestor e com as exigências fixadas no art. 15 desta Lei".

 

Art. 5º. Revoga o art. 24.

 

Art. 6º. Altera o § 4º do art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. .....

 

§ 4º No ponto de moto-táxi deverá haver ordem, disciplina, respeito e obediência na ordem de chegada, sob pena de suspensão e, ou substituição individual ou coletiva dos mototaxistas".

 

Art. 7º. Acrescenta o § 3º ao artigo 36, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36. .....

 

§ 3º Nos casos de impossibilidade física do permissionário quando estiver sob o auxílio doença, este ficará impedido de prestar pessoalmente o serviço, podendo indicar um condutor auxiliar".

 

Art. 8º. Altera o inciso XX, do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. .....

 

XX - comercializar, alugar ou arrendar a permissão, a autorização, o alvará (vaga no ponto) ou o respectivo veículo para outro mototaxista ou a terceiro".

 

Art. 9º. Acrescenta o inciso X e XI ao art. 54, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. .....

 

X - ficar comprovado, em processo administrativo regular, que o mototaxista cometeu os atos previstos no § 2º do art. 42.

 

XI - entregar o veículo credenciado a condutor não registrado ou cadastro pelo Órgão Gestor ou com credenciais vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias".

 

Art. 10º. Altera o inciso IV do art. 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55. .....

 

IV - quando não for requerida a renovação da permissão no prazo de 180. (cento e oitenta) dias depois de vencida sua validade, nos critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Órgão Gestor".

 

Art. 11º. Altera o artigo 141, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 141. Comercializar, alugar ou arrendar à permissão, a autorização, a vaga no ponto ou o respectivo veículo para outro mototaxista ou a terceiro".

 

Art. 12º. Ficam revogados os artigos 79, 81, 82, 85 e 154, todos da Lei nº 1.538, de 18 de julho de 2005.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos

 

Prefeito de Rio Branco