Lei nº 19557 DE 20/06/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2018

Derrubada de veto - Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo da Lei nº 19.557 , de 20 de junho de 2018:

Art. 3º Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação - LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.

Curitiba, em 20 de agosto de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente