Lei nº 19.554 de 09/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem interrupção do serviço solicitada pelo usuário.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.

Parágrafo único. É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena