Lei nº 1.955 de 14/09/2011
Norma Municipal - Porto Velho - RO
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Cidadã, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica de Porto Velho.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho, o Selo Empresa Cidadã, para premiação de empresas que aderirem aos Projetos da Prefeitura na área social de capacitação, e inserção de jovens e mulheres no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Selo Empresa Cidadã visa fomentar parcerias do Município de Porto Velho com Empresas locais tendo como finalidade proporcionar renda, trabalho e cidadania para jovens em vulnerabilidade social, mulheres em busca de autonomia financeira e beneficiários do bolsa família.
Art. 2º O Selo Empresa Cidadã é um incentivo criado para difundir e estimular a responsabilidade social das empresas com atuação no município de Porto Velho e reconhecer aquelas que se destacarem pelo avanço da qualidade das ações sociais desenvolvidas.
Art. 3º A empresa que aderir ao Selo Empresa Cidadã será classificada pela Prefeitura do Município de Porto Velho como "Empresa Cidadã".
§ 1º Será beneficiada com o Selo Empresa Cidadã, a empresa que contratar mão de obra qualificada através dos Projetos desenvolvidos pela Prefeitura do Município de Porto Velho.
§ 2º A concessão do selo será coordenada pelo Poder Executivo, e executada pelo Gestor responsável pelas diretrizes para adesão ao Selo Empresa Cidadão.
Art. 4º Será criada Comissão Especial que será responsável pelas ações que envolvam todas as atividades com o Selo Empresa Cidadã, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo - SEMDESTUR;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Juventude - CMPPJ;
V - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres - CMPPM.
Art. 5º Fica expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, aos membros da Comissão Especial, por se tratar de relevantes serviços públicos.
Art. 6º Fica instituído o dia 05 (cinco) de outubro, como o dia Municipal da Empresa Cidadã.
Art. 7º O selo terá prazo de validade determinado, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Art. 8º Será facultada a utilização do selo para fins publicitários, bem como a sua inscrição nas correspondências ou produtos das empresas certificadas.
Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município