Lei nº 1.955 de 14/09/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Cidadã, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica de Porto Velho.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho, o Selo Empresa Cidadã, para premiação de empresas que aderirem aos Projetos da Prefeitura na área social de capacitação, e inserção de jovens e mulheres no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Selo Empresa Cidadã visa fomentar parcerias do Município de Porto Velho com Empresas locais tendo como finalidade proporcionar renda, trabalho e cidadania para jovens em vulnerabilidade social, mulheres em busca de autonomia financeira e beneficiários do bolsa família.

Art. 2º O Selo Empresa Cidadã é um incentivo criado para difundir e estimular a responsabilidade social das empresas com atuação no município de Porto Velho e reconhecer aquelas que se destacarem pelo avanço da qualidade das ações sociais desenvolvidas.

Art. 3º A empresa que aderir ao Selo Empresa Cidadã será classificada pela Prefeitura do Município de Porto Velho como "Empresa Cidadã".

§ 1º Será beneficiada com o Selo Empresa Cidadã, a empresa que contratar mão de obra qualificada através dos Projetos desenvolvidos pela Prefeitura do Município de Porto Velho.

§ 2º A concessão do selo será coordenada pelo Poder Executivo, e executada pelo Gestor responsável pelas diretrizes para adesão ao Selo Empresa Cidadão.

Art. 4º Será criada Comissão Especial que será responsável pelas ações que envolvam todas as atividades com o Selo Empresa Cidadã, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II - 01 (um) representante da Secretaria Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo - SEMDESTUR;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

IV - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Juventude - CMPPJ;

V - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres - CMPPM.

Art. 5º Fica expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, aos membros da Comissão Especial, por se tratar de relevantes serviços públicos.

Art. 6º Fica instituído o dia 05 (cinco) de outubro, como o dia Municipal da Empresa Cidadã.

Art. 7º O selo terá prazo de validade determinado, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.

Art. 8º Será facultada a utilização do selo para fins publicitários, bem como a sua inscrição nas correspondências ou produtos das empresas certificadas.

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município