Lei nº 19546 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Acrescenta a Seção III ao Capítulo IV da Lei Nº 18322/2022, que consolida as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, a fim de criar o Programa Capacitando Quem Acolhe, com vistas à capacitação de Agentes Comunitários de Saúde para realização de acolhimento às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e/ou sexual, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo IV da Lei nº 18.322, de 5 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
“CAPITULO IV - DOS PROGRAMAS PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
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Seção III - Do Programa Capacitando Quem Acolhe
Art. 32-A. Fica criado o Programa Capacitando Quem Acolhe, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com vistas à capacitação de Agentes Comunitários de Saúde, para que identifiquem, acolham e encaminhem aos serviços
competentes as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e/ou sexual.
Art. 32-B. São princípios norteadores do Programa Capacitando Quem Acolhe:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a equidade de tratamento para com a vítima de violência doméstica e/ou sexual, sem discriminação de qualquer espécie;
III – a não culpabilização da vítima;
IV – a interdisciplinaridade nas ações de atendimento de saúde;
V – a integridade física, psicológica e moral da vítima de violência doméstica e/ou sexual; e
VI – a abordagem transversal nos estudos relativos ao tema da violência doméstica e sexual.
Art. 32-C. O Programa Capacitando Quem Acolhe tem por objetivos a:
I – instituição e sistematização da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, em conjunto com a rede de atenção e proteção social às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e/ou sexual;
II – elaboração de plano de educação permanente objetivando a formação, capacitação e sensibilização dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos no atendimento às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e/ou sexual; e
III – implementação de projeto educacional e cultural de prevenção à violência doméstica e sexual.
Art. 32-D. Cabe ao Poder Público estadual, por intermédio de órgão competente, realizar a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Adeliana Dal Pont
Diogo Demarchi Silva