Lei nº 19523 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mai 2018

Altera a Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012, que trata da disponibilização de informação aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.433 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a disponibilização de informações aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios no Estado do Paraná e sobre a notificação destas informações aos respectivos proprietários.

Art. 2 º O art. 1º da Lei nº 17.433, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado do Paraná terão seu local de armazenamento informado ao Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua remoção ou apreensão.

Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de duas horas, prestar as seguintes informações ao Detran/PR:

I - data, horário e endereço do local de remoção ou apreensão do veículo;

II - endereço completo do depósito onde o veículo se encontra;

III - preço da diária e preço a ser pago pela remoção do veículo, quando necessário;

IV - lista de documentos necessários para liberação do veículo. (NR)

Art. 3 º O art. 2º da Lei nº 17.433, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As informações prestadas deverão ser disponibilizadas imediatamente no site do Detran/PR.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de maio de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Julio Cezar dos Reis

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Gilberto Ribeiro

Deputado Estadual