Lei nº 1.950 de 22/01/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jan 1999

Estabelece condições especiais às cooperativas de proteção agropecuária para quitarem seus débitos tributários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As cooperativas de produção agropecuárias sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, que aderirem ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, instituído pela Medida Provisória nº 1.715, de 04 de setembro de 1998, poderão quitar seus débitos constituídos até 30 de junho de 1997 e atualizados monetariamente até 30 de junho de 1998, relativos ao ICMS, observadas as seguintes condições:

I - se o débito tributário for liquidado até o dia 31 de dezembro de 1998, as multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação principal serão dispensadas;

II - as multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação acessória, ficam reduzidas a dez por cento, se a liquidação ocorrer até 31 de dezembro de 1998;

III - a atualização monetária do tributo e os juros de mora serão reduzidos a vinte por cento se a liquidação se der até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente