Lei nº 1948 DE 08/01/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 jan 2019

Obriga as agências bancárias e os estabelecimentos similares a utilizar local e horário apropriados para carga e descarga de valores na cidade de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias e os estabelecimentos similares obrigados a utilizar local e horário apropriados para carga e descarga de valores.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Local apropriado para carga e descarga de valores aquele que não ofereça risco aos clientes e transeuntes, cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte; e

II - Horário apropriado para carga e descarga de valores aquele realizado em turno inverso ao de atendimento ao público.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais - UFMs -, aplicada em dobro em caso de reincidência; e

III - suspensão do Alvará de Localização.

Parágrafo único. A sanções referidas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3º As agências bancárias e os estabelecimentos similares referidos no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 08 de janeiro de 2019.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista