Lei nº 1946 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jan 2019

Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares de forma paga, com dizeres que isentem os estabelecimentos comerciais ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo.

A Prefeita do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas e impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos do comércio em geral e de prestação de serviços com os dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou teor semelhante com o mesmo objetivo.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio ou terceirizado, oferecido na forma quanto pago.

Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - Notificação para a regularização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - Aplicação de multa no valor de 30 UFM´S (Unidade Fiscal do Município) decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;

III - Aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 4º Fica o Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 27 de dezembro de 2018.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista