Lei nº 19459 DE 10/10/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 out 2016

Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de disponibilizar leitores eletrônicos para conferência de lançamento de consumo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte

Lei :

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás, que utilizem o sistema de comanda eletrônica, obrigados a disponibilizar, em cada pavimento, um leitor para conferência do consumidor.

§ 1º Entende -se por estabelecimento comercial todo e qualquer local de venda de produtos ou serviços no qual se utilize o sistema de comanda eletrônic a .

§ 2º Entende-se por sistema de comanda eletrônica o leitor de código de barras, magnético, por microchip ou qualquer outra tecnologia que permita o controle do consumo de produtos os serviços.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o infrator à pena de multa no valor de R$ 2.000 , 0 0 (dois mil reais).

§ 1º A pena de multa estipulada no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC.

§ 2º O valor da multa prevista no caput será atualizado anualmente pela variação do Í ndic e de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia - IBGE, ac umu lada ao exercício anterior, aplicando-se, no caso da extinção deste í ndic e , outro que venha a substituí-lo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor ap ó s deco rri dos 9 0 (noventa) dias de sua publicação.

PAL Á CIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GO IÁ S, em Goiânia, 10 de outubro de 2016 , 128º da Rep ú blic a.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR