Lei Nº 19458 DE 17/12/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2025

Institui a obrigatoriedade de plantio de espécies ameaçadas de extinção da flora pernambucana em praças, parques e margens arborizadas de cursos d'água no município do Recife, e dá outras providências.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do plantio de espécies ameaçadas de extinção da flora pernambucana em praças, parques e margens arborizadas de cursos d'água do município do Recife sob a administração do Poder Público.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - espécies ameaçadas de extinção: espécies do reino vegetal classificadas como Vulnerável (VU), Em Risco (EN) ou Criticamente Ameaçada (CR) segundo os critérios da União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN) e os critérios que constam na Lista Vermelha da Flora do Brasil instituída pela Portaria nº 443 do Ministério do Meio Ambiente, de 17 de dezembro de 2014;

II - conservação ex-situ: estratégia de conservação que consiste em acompanhar o desenvolvimento e elaborar formas de propagar espécies ameaçadas fora de seu ambiente natural; e

III - propágulo: estruturas do corpo vegetal que podem dar origem a uma nova planta.

Art. 3º O plantio das espécies mencionadas no art. 1º deverá levar em consideração os seguintes princípios:

I - respeito ao projeto paisagístico original da praça, parque ou margem arborizada de cursos d'água;

II - correta identificação taxonômica da espécie conforme parecer do Jardim Botânico do Recife;

III - respeito ao limite de 15% (quinze por cento) da densidade de indivíduos na composição florística do local escolhido; e

IV - respeito aos critérios estabelecidos no Manual de Arborização da Cidade do Recife, para plantio de espécies arbóreas.

Art. 4º Os exemplares mantidos nas praças, parques e margens arborizadas de cursos d'água da cidade do Recife servirão como repositórios de sementes e outras formas de propágulos.

Art. 5º (VETADO)

I ? (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

II ? (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de dezembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife