Lei Nº 19458 DE 17/12/2025
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2025
Institui a obrigatoriedade de plantio de espécies ameaçadas de extinção da flora pernambucana em praças, parques e margens arborizadas de cursos d'água no município do Recife, e dá outras providências.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do plantio de espécies ameaçadas de extinção da flora pernambucana em praças, parques e margens arborizadas de cursos d'água do município do Recife sob a administração do Poder Público.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - espécies ameaçadas de extinção: espécies do reino vegetal classificadas como Vulnerável (VU), Em Risco (EN) ou Criticamente Ameaçada (CR) segundo os critérios da União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN) e os critérios que constam na Lista Vermelha da Flora do Brasil instituída pela Portaria nº 443 do Ministério do Meio Ambiente, de 17 de dezembro de 2014;
II - conservação ex-situ: estratégia de conservação que consiste em acompanhar o desenvolvimento e elaborar formas de propagar espécies ameaçadas fora de seu ambiente natural; e
III - propágulo: estruturas do corpo vegetal que podem dar origem a uma nova planta.
Art. 3º O plantio das espécies mencionadas no art. 1º deverá levar em consideração os seguintes princípios:
I - respeito ao projeto paisagístico original da praça, parque ou margem arborizada de cursos d'água;
II - correta identificação taxonômica da espécie conforme parecer do Jardim Botânico do Recife;
III - respeito ao limite de 15% (quinze por cento) da densidade de indivíduos na composição florística do local escolhido; e
IV - respeito aos critérios estabelecidos no Manual de Arborização da Cidade do Recife, para plantio de espécies arbóreas.
Art. 4º Os exemplares mantidos nas praças, parques e margens arborizadas de cursos d'água da cidade do Recife servirão como repositórios de sementes e outras formas de propágulos.
a) (VETADO)
b) (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de dezembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife