Lei nº 19458 DE 05/10/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 out 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, discotecas, danceterias e estabelecimentos congêneres, no Estado de Goiás, informarem dados identificadores do prestador do serviço de segurança.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Casas de shows, boates, discotecas, danceterias e estabelecimentos congêneres, no Estado de Goiás, são obrigados a indicar, em locais visíveis na entrada e no interior do estabelecimento, em caracteres legíveis aos consumidores, dados identificadores do prestador do serviço de segurança no estabelecimento.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também são obrigados a informar em seu sítio na rede mundial de computadores, dados identificadores do prestador do serviço de segurança no estabelecimento, inclusive disponibilizando alvará de autorização de funcionamento expedido pela Polícia Federal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa fixado no caput será dobrado.

§ 2º O valor previsto no caput será atualizado anualmente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que o substitua.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR