Lei nº 19450 DE 28/11/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 nov 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 18869/2021, que instituiu o Programa RECENTRO.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei Municipal nº 18.869, de 09 de dezembro de 2021.

Art. 2º Altere-se o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei e obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR, e às políticas municipais previstas no Plano Diretor do Município do Recife, instituído na Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o perímetro das áreas beneficiadas compreende as Zonas Especiais do Patrimônio HistóricoCultural da Boa Vista, do Bairro do Recife e de Santo Antônio e São José. (NR)

Art. 3º Altere-se o art. 3º da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os benefícios fiscais compreendem a isenção total ou parcial, a redução de alíquota, a remissão, a anistia ou a devolução, relacionados aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

IV - Taxas de Licenciamento Urbano - TLU;

V - Taxa de Licenciamento Ambiental e Autorização Ambiental;

VI - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD; e

VII – Taxa de Limpeza Urbana – TLP.” (NR)

Art. 4º Alterem-se o caput, o inciso I do § 3º e o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º Será concedida isenção de IPTU aos imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, nos quais forem realizadas obras de construção, recuperação total ou parcial, renovação, reparo ou manutenção, de acordo com os seguintes critérios:

.......................................................................................................

§3º.................................................................................................

I - no caso da alínea "a" dos incisos I e II do caput, a partir da expedição do Alvará de Serviço sem Reforma emitido pelo órgão municipal competente pelo licenciamento urbano;
.......................................................................................................

§4º.................................................................................................

I - no caso da alínea "a" dos incisos I e II do caput, o Alvará de Serviço sem Reforma emitido pelo órgão municipal competente pelo licenciamento urbano e o termo de compromisso assinado, conforme disposto em regulamento, comprometendo-se a executar os respectivos serviços dentro do prazo determinado nesta Lei;

..............................................................................................”(NR)

Art. 5º Altere-se o caput do art. 6º da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A alíquota do ISSQN será reduzida a 2% (dois por cento) para as atividades listadas no Anexo Único, desenvolvidas por não optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos no perímetro das áreas fixadas nesta Lei.

..............................................................................................”(NR)

Art. 6º Altere-se o caput do art. 7º da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Será concedida a devolução integral do valor do ITBI recolhido sobre a primeira aquisição da propriedade de imóvel a ser destinado para uso residencial ou hoteleiro, situado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, ocorrida após a vigência desta Lei, nos quais foram realizadas obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação.
................................................................................................” (NR)

Art. 7º Altere-se o caput do art. 8º da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Será concedida isenção de 100% (cem por cento) do ITBI incidente sobre a primeira transmissão da propriedade de imóveis destinados a uso residencial ou hoteleiro, situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, nos quais foram realizadas obras de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação.

.............................................................................................” (NR)

Art. 8º Alterem-se o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Municipal nº 18.869, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º-A Será concedida isenção total da taxa de licença prevista no inciso VI do art. 137 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR), para as obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação de imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, para os processos protocolados no órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º No caso de obras de reparo e manutenção, o interessado deverá concluir a obra e apresentar o CPCI ao órgão municipal
competente pelo licenciamento urbano, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de emissão do alvará da obra, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.

§ 2º No caso de obras de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação do imóvel, o interessado deverá concluir a obra e apresentar o CPCI ao órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de emissão do alvará da obra, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.” (NR)

Art. 9º Adicionem-se os arts. 5º-A e 5º-B à Lei Municipal nº 18.869, de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 5º-A Será concedida isenção de 100% (cem por cento) do IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, aos imóveis situados nos bairros do Recife, Santo Antônio e São José utilizados para as atividades de hospedagem em hotel ou de exploração comercial de centro de convenções.

§ 1º As isenções estarão condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - no caso de atividade de hospedagem em hotel:

a) o imóvel estar cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município do Recife – CADIMO com o tipo de construção “hotel” ou possuir Alvará de Habite-se ou Aceite-se emitido para uso não habitacional, com destinação específica para serviços de hotelaria em geral; e

b)o imóvel estar sendo efetivamente utilizado para a atividade de hospedagem;

II - No caso de atividade de exploração comercial de centro de convenções:

a) o imóvel deve possuir inscrição mercantil vinculada no CADIMO, que contenha entre suas atividades serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e

b) o imóvel estar sendo efetivamente utilizado para a atividade de centro de convenções.

§ 2º As formas de comprovação do efetivo exercício das atividades previstas na alínea “b” dos incisos I e II do § 1º serão estabelecidas em regulamento.

§ 3º As isenções de que trata o caput serão válidas a partir da solicitação do benefício e deverão ser requeridas até 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, as isenções referentes ao exercício de 2026 poderão ser requeridas até 31 de dezembro de 2025.

§ 5º Para gozar das isenções, o interessado deve protocolar requerimento, por meio do portal da Secretaria de Finanças (SEFIN),
instruído com a documentação prevista em regulamento.

Art. 5º-B Ficam autorizadas a remissão e a anistia dos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao IPTU, à TLP e à TRSD, nos seguintes casos:

I - imóvel situado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, que tenham sido objeto de serviços de recuperação total, recuperação parcial ou renovação, nos termos definidos nos incisos II, III, IV do art. 4º;

II – imóvel situado nos bairros do Recife, Santo Antônio e São José utilizado para atividade de hospedagem em hotel ou para exploração comercial de centro de convenções, nos termos definidos no § 1º do art. 5º-A.

§ 1º A remissão e a anistia se estendem aos créditos tributários dos imóveis de origem vinculados no CADIMO àqueles referidos no caput.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a remissão e a anistia serão condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - apresentação do requerimento de análise de viabilidade para atividades e construção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de requerimento do benefício;

II - apresentação do Alvará de Construção, Reforma ou Recuperação perante o órgão municipal competente, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da conclusão do procedimento previsto no inciso I;

III - conclusão integral das obras de construção, reforma ou recuperação do imóvel, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de emissão do respectivo Alvará de Construção, Reforma ou Recuperação;

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, para gozar da remissão e da anistia, o imóvel deverá ser utilizado para a atividade efetiva de hospedagem em hotel ou de exploração comercial de centro de convenções, conforme o caso, por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data de requerimento do benefício.

§ 4º A remissão e a anistia previstas no caput não geram, em hipótese alguma, direito à restituição ou compensação de valores já pagos.

§ 5º A remissão e a anistia deverão ser requeridas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

§ 6º A remissão e a anistia alcançarão os créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025 e deverão ser requeridas até 31 de dezembro de 2026.

§ 7º O procedimento para requerer a remissão e a anistia será previsto em regulamento.

§ 8º A remissão e a anistia previstas no caput terão caráter condicional e a concessão definitiva estará sujeita ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos, observados os prazos e procedimentos regulamentares.

§ 9º A concessão da remissão e da anistia terá efeito suspensivo imediato sobre a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos, a partir do requerimento do benefício, ficando a extinção definitiva condicionada ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.

§ 10º Será disciplinado em regulamento o conteúdo da análise de viabilidade e respectivo requerimento, previstos no inciso I do § 2º deste artigo.”

Art. 10. Adicione-se o art. 8º-B à Lei Municipal nº 18.869, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 8º-B Será concedida isenção total da Taxa de Licenciamento Ambiental e Autorização Ambiental previstas na Lei Municipal nº 17.071, de 30 de dezembro de 2004, quando aplicadas, para as obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total,
recuperação parcial ou renovação de imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, para os processos protocolados no órgão municipal competente, a partir da data de publicação desta Lei.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de novembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife