Lei nº 1945 DE 12/12/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 dez 2014

Proíbe o uso de substâncias químicas para amadurecimento de frutas e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de carbureto de cálcio e similares, para amadurecimento de frutas no município de Manaus.

Art. 2º O amadurecimento de frutas no município de Manaus terá necessariamente ter sua maturação normal, através da substância natural produzida pelo próprio fruto.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O descumprimento da presente lei, acarretará multa progressiva ao infrator no valor mínimo de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Manaus - UFM, triplicando o valor em caso da primeira reincidência e cassação do Alvará de Funcionário, em caso de uma segunda reincidência.

Parágrafo único. A multa aludida no caput do Art. 4º será aplicada tanto à empresa ou produtor autônomo, identificados como fornecedores, quanto aos estabelecimento comerciais distribuidores.

Art. 6º (VETADO).

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de dezembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil