Lei nº 19444 DE 28/11/2025

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 nov 2025

Proíbe a instalação de câmeras ocultas ou quaisquer dispositivos secretos de captação de imagem e áudio em cômodos de uso privativo dos locais que especifica.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: 

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município do Recife, a instalação de câmeras ocultas ou quaisquer dispositivos secretos de captação de imagem e áudio em cômodos de uso privativo de:

I - hotéis e pousadas;

II - unidades habitacionais destinadas à locação por diária ou temporada; e

III - estabelecimentos similares que ofereçam hospedagem ou locação de imóveis residenciais de curta duração.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I  - câmeras  ocultas  e  dispositivos  secretos  de  captação  de  imagem  e  áudio:  todos  os  equipamentos  eletrônicos  dissimulados  ou camuflados  de  forma  a  dificultar  sua  percepção  ou  identificação  por  parte  dos  hóspedes, especialmente  quando  instalados  em  ambientes de uso íntimo, com potencial de violar a privacidade corporal, verbal ou relacional dos usuários; e

II - dependências de uso íntimo: todas as áreas nas quais é absolutamente vedada qualquer forma de monitoramento eletrônico, tais como:

a) quartos;

b) banheiros;

c) lavabos;

d) vestiários;

e) closets;

f) áreas destinadas a spa ou relaxamento; e

g) demais ambientes de natureza similar.

Art. 3º Esta Lei não veda a instalação de sistemas de monitoramento eletrônico nas áreas comuns e externas dos estabelecimentos referidos no caput, desde que respeitados os direitos à intimidade e à privacidade dos usuários.

Art.  4º Os  equipamentos  de  monitoramento  eletrônico  poderão  ser  instalados  nas  dependências  de  uso  não íntimo  das  unidades  habitacionais que disponham de cômodos de uso comum e privativo, devendo estar:

I - devidamente identificados; e

II - de fácil visualização para os hóspedes.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada por infração constatada; e

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.

§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas:

I -  à pessoa física, quando se tratar de unidade habitacional de propriedade particular; e

II - à pessoa jurídica, quando se tratar de:

a) hotel;

b) pousada; ou

c) unidade habitacional de propriedade ou gestão empresarial.

§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em  qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de novembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e  203 anos da Independência do Brasil. 

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife