Lei nº 19444 DE 28/11/2025
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 nov 2025
Proíbe a instalação de câmeras ocultas ou quaisquer dispositivos secretos de captação de imagem e áudio em cômodos de uso privativo dos locais que especifica.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município do Recife, a instalação de câmeras ocultas ou quaisquer dispositivos secretos de captação de imagem e áudio em cômodos de uso privativo de:
I - hotéis e pousadas;
II - unidades habitacionais destinadas à locação por diária ou temporada; e
III - estabelecimentos similares que ofereçam hospedagem ou locação de imóveis residenciais de curta duração.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - câmeras ocultas e dispositivos secretos de captação de imagem e áudio: todos os equipamentos eletrônicos dissimulados ou camuflados de forma a dificultar sua percepção ou identificação por parte dos hóspedes, especialmente quando instalados em ambientes de uso íntimo, com potencial de violar a privacidade corporal, verbal ou relacional dos usuários; e
II - dependências de uso íntimo: todas as áreas nas quais é absolutamente vedada qualquer forma de monitoramento eletrônico, tais como:
a) quartos;
b) banheiros;
c) lavabos;
d) vestiários;
e) closets;
f) áreas destinadas a spa ou relaxamento; e
g) demais ambientes de natureza similar.
Art. 3º Esta Lei não veda a instalação de sistemas de monitoramento eletrônico nas áreas comuns e externas dos estabelecimentos referidos no caput, desde que respeitados os direitos à intimidade e à privacidade dos usuários.
Art. 4º Os equipamentos de monitoramento eletrônico poderão ser instalados nas dependências de uso não íntimo das unidades habitacionais que disponham de cômodos de uso comum e privativo, devendo estar:
I - devidamente identificados; e
II - de fácil visualização para os hóspedes.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada por infração constatada; e
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.
§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas:
I - à pessoa física, quando se tratar de unidade habitacional de propriedade particular; e
II - à pessoa jurídica, quando se tratar de:
a) hotel;
b) pousada; ou
c) unidade habitacional de propriedade ou gestão empresarial.
§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de novembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife