Lei nº 19441 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, informando o impedimento de doação de sangue por determinado período de tempo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, a título oneroso ou não, a afixarem cartazes informando que esse procedimento impede a doação de sangue por determinado período de tempo, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os dizeres constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Nereu Moura

Deputado Estadual

ANEXO ÚNICO

ATENÇÃO

Nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016, a aplicação de tatuagem, piercing ou maquiagem definitiva implica no IMPEDIMENTO DE DOAÇÃO DE SANGUE pelo seguinte período de tempo:

CAUSAS DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA TEMPO DE INAPTIDÃO PARA DOAÇÃO DE SANGUE
[ ] TATUAGEM, PIERCING OU MAQUIAGEM DEFINITIVA [ ] 6 MESES APÓS REALIZAÇÃO;
[ ] 12 MESES SE NÃO HOUVER CONDIÇÃO DE AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO REALIZADO;
[ ] PIERCING NA CAVIDADE ORAL E/OU NA REGIÃO GENITAL [ ] 12 MESES DA RETIRADA DEVIDO AO RISCO PERMANENTE DE INFECÇÃO.