Lei nº 1944 DE 12/12/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 dez 2014

Obriga as entidades e empresas organizadoras de eventos a responsabilizaram-se pelos serviços de limpeza urbana das vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as entidades e as empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas, situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.

Art. 2º As entidades e empresas organizadoras de eventos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta sequência:

I - primeira infração: advertência para se adequar à Lei;

II - segunda infração: multa 70 UFMs (Unidade Fiscal do Município); e

III - terceira infração: cassação de licença para realização do evento acima mencionado, observado o devido processo legal.

Art. 3º As denúncias do descumprimento da Lei serão feitas pela população, com a necessidade de comprovação, devendo ser comunicado o órgão competente da Prefeitura responsável pela fiscalização dos referidos eventos, o qual deverá adotar as devidas providências.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Manaus, 12 de dezembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil