Lei nº 1944 DE 12/12/2014
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 dez 2014
Obriga as entidades e empresas organizadoras de eventos a responsabilizaram-se pelos serviços de limpeza urbana das vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de Manaus, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as entidades e as empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas, situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.
Art. 2º As entidades e empresas organizadoras de eventos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta sequência:
I - primeira infração: advertência para se adequar à Lei;
II - segunda infração: multa 70 UFMs (Unidade Fiscal do Município); e
III - terceira infração: cassação de licença para realização do evento acima mencionado, observado o devido processo legal.
Art. 3º As denúncias do descumprimento da Lei serão feitas pela população, com a necessidade de comprovação, devendo ser comunicado o órgão competente da Prefeitura responsável pela fiscalização dos referidos eventos, o qual deverá adotar as devidas providências.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Manaus, 12 de dezembro de 2014.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil