Lei nº 19435 DE 14/11/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 nov 2025

Institui as bases para elaboração da "Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras" no município do Recife.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as bases para elaboração da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” no município do Recife.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as bases para elaboração da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” no município do Recife.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreendem-se por:

I - comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais, segundo critérios de autoidentificação, que têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos e bens naturais compartilhados;

II - territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, o desenvolvimento de atividades produtivas, a preservação, o abrigo e a reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, seus costumes e suas tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico;

III - desenvolvimento socioambiental: políticas, ações e práticas voltadas à promoção da harmonia e justiça socioambiental entre homens, mulheres e natureza, à garantia do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado e à manutenção dos processos ecossistêmicos necessários para a melhoria da qualidade de vida das populações humanas e não humanas, da presente e das futuras gerações; e

IV - racismo ambiental: toda forma de discriminação causada por Agentes Públicos e/ou Privados, mediante ação ou omissão que, voluntária ou involuntariamente, causem danos e afetem o meio ambiente e a qualidade de vida de pessoas, grupos ou comunidades, baseando-se para tanto em raça, classe, gênero, etnia ou origem nacional.

Art. 3º São princípios da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras”:

I - sustentabilidade socioambiental;

II - respeito à autoidentificação e à autodeterminação das comunidades tradicionais pesqueiras;

III - preservação da autonomia e respeito à dignidade dos homens e das mulheres trabalhadoras da pesca artesanal;

IV - igualdade de oportunidades, observando os direitos universais e as questões específicas referentes às mulheres trabalhadoras da pesca artesanal;

V - valorização da identidade tradicional pesqueira, dos conhecimentos, das técnicas e práticas tradicionais;

VI - participação social e garantia de direitos fundamentais e sociais, coletivos e individuais; e

VII - valorização e estímulo da produção pesqueira artesanal.

Art. 4º É objetivo geral da Política de que trata esta Lei incentivar a promoção do desenvolvimento socioambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos sociais, ambientais, territoriais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições.

Art. 5º A “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” buscará o atendimento dos seguintes objetivos específicos:

I - reconhecer e valorizar a identidade laboral, sociocultural, econômica e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras;

II - reconhecer e respeitar a diversidade sociocultural e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, levando-se em consideração, entre outros, aspectos de:

a) gênero;

b) raça e etnia;

c) classe social;

d) geração;

e) ancestralidade;

f) sexualidade; e

g) religião;

III - proteger e valorizar os direitos das comunidades tradicionais pesqueiras sobre seus conhecimentos, suas práticas e seus usos tradicionais, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados;

IV - garantir às comunidades tradicionais pesqueiras o uso de seus territórios e acesso aos recursos e bens naturais que tradicionalmente utilizam, necessários para reprodução física, cultural, social e econômica;

V – (VETADO)

VI - garantir a proteção integral dos manguezais, restingas, matas ciliares, lagoas costeiras e marginais, apicuns e a recuperação das funções vitais dos rios;

VII - assegurar a implantação dos equipamentos de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e demandas socioeconômicas e culturais das comunidades tradicionais pesqueiras;

VIII - apoiar e valorizar a produção pesqueira, garantindo a inclusão produtiva e a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, considerando os recursos naturais locais e as práticas, os saberes e as tecnologias tradicionais;

IX - garantir às comunidades tradicionais pesqueiras o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados às suas características socioculturais, com atendimento às doenças ocupacionais e necessidades, incorporando-se, nos casos adequados, concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;

X - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio das comunidades tradicionais pesqueiras, garantindo a participação e o controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não formais;

XI - garantir o acesso em linguagem acessível à informação e aos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas destinadas às comunidades tradicionais pesqueiras;

XII - fomentar ampla participação das comunidades pesqueiras e suas representações, nas suas variadas formas de organização, na formulação de políticas públicas, especialmente àquelas relacionadas ao regime fundiário, ao ordenamento costeiro e à gestão dos recursos hídricos;

XIII - garantir a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos e das famílias que integrem as comunidades pesqueiras;

XIV - fortalecer ações de economia solidária presente nos territórios tradicionais pesqueiros;

XV - estimular a aquisição da produção pesqueira artesanal, articulando-a e integrando-a, sempre que possível, aos seguintes sistemas:

a) Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); e

b) Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS);

XVI - fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres nas comunidades tradicionais pesqueiras, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

XVII - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação local;

XVIII - garantir a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica;

XIX - garantir a melhoria da qualidade de vida dos membros dessas comunidades, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras;

XX - fortalecer e desenvolver iniciativas de combate ao racismo ambiental em parceria com as comunidades tradicionais pesqueiras, movimentos sociais e organizações da sociedade civil; e

XXI - garantir medidas de adaptação e redução dos efeitos adversos das mudanças do clima e das vulnerabilidades dos sistemas ambientais, econômicos e sociais referentes às comunidades e aos territórios tradicionais pesqueiros.

Art. 6º A elaboração e implementação da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” poderá ocorrer de forma participativa, integrada, coordenada e sistemática, tendo como diretrizes:

I - reconhecimento e respeito às relações específicas e de mutualidade entre homens, mulheres e natureza que estruturam os modos de ser, viver e produzir das comunidades tradicionais pesqueiras;

II - justiça socioambiental e equilíbrio ecológico enquanto fatores essenciais para sustentabilidade socioeconômica, cultural e ambiental dos territórios e melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais pesqueiras;

III - erradicação de todas as formas de estigmatização e discriminação dos pescadores e das pescadoras artesanais e das comunidades tradicionais pesqueiras;

IV - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações voltados às comunidades tradicionais pesqueiras;

V - descentralização, transversalidade e articulação na elaboração, no monitoramento e na execução das políticas públicas, com ampla participação e consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais pesqueiras; e

VI - atenção integral à saúde das mulheres e dos homens trabalhadores da pesca artesanal, com especial atenção ao enfoque de gênero, e, a partir de uma percepção ampliada, considerando as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais, nas quais se encontram inseridas as comunidades tradicionais pesqueiras.

Art. 7º O reconhecimento das comunidades tradicionais pesqueiras se dará a partir do critério de autoidentificação, reconhecendo-se a relevância das suas práticas e saberes ancestrais no processo histórico de construção física e cultural do município, nos termos dos seguintes dispositivos legais:

I - arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988;

II - art. 137 da Lei Orgânica do Município do Recife; e

III - art. 179, XII, da Lei Municipal nº 18.770, de 29 de dezembro de 2020 (Plano Diretor do Município do Recife).

§ 1º (VETADO)

§ 2º As comunidades tradicionais pesqueiras oficialmente reconhecidas pelo Município serão declaradas Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Recife.

Art. 8º A elaboração e implementação da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” poderá ocorrer preferencialmente através do diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial com as comunidades tradicionais pesqueiras, por meio de:

I - audiências públicas;

II - consultas públicas; e

III - conferências.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de novembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreendem-se por:

I - comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais, segundo critérios de autoidentificação, que têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos e bens naturais compartilhados;

II - territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, o desenvolvimento de atividades produtivas, a preservação, o abrigo e a reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, seus costumes e suas tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico;

III - desenvolvimento socioambiental: políticas, ações e práticas voltadas à promoção da harmonia e justiça socioambiental entre homens, mulheres e natureza, à garantia do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado e à manutenção dos processos ecossistêmicos necessários para a melhoria da qualidade de vida das populações humanas e não humanas, da presente e das futuras gerações; e

IV - racismo ambiental: toda forma de discriminação causada por Agentes Públicos e/ou Privados, mediante ação ou omissão que, voluntária ou involuntariamente, causem danos e afetem o meio ambiente e a qualidade de vida de pessoas, grupos ou comunidades, baseando-se para tanto em raça, classe, gênero, etnia ou origem nacional.

Art. 3º São princípios da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras”:

I - sustentabilidade socioambiental;

II - respeito à autoidentificação e à autodeterminação das comunidades tradicionais pesqueiras;

III - preservação da autonomia e respeito à dignidade dos homens e das mulheres trabalhadoras da pesca artesanal;

IV - igualdade de oportunidades, observando os direitos universais e as questões específicas referentes às mulheres trabalhadoras da pesca artesanal;

V - valorização da identidade tradicional pesqueira, dos conhecimentos, das técnicas e práticas tradicionais;

VI - participação social e garantia de direitos fundamentais e sociais, coletivos e individuais; e

VII - valorização e estímulo da produção pesqueira artesanal.

Art. 4º É objetivo geral da Política de que trata esta Lei incentivar a promoção do desenvolvimento socioambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos sociais, ambientais, territoriais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições.

Art. 5º A “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” buscará o atendimento dos seguintes objetivos específicos:

I - reconhecer e valorizar a identidade laboral, sociocultural, econômica e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras;

II - reconhecer e respeitar a diversidade sociocultural e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, levando-se em consideração, entre outros, aspectos de:

a) gênero;

b) raça e etnia;

c) classe social;

d) geração;

e) ancestralidade;

f) sexualidade; e

g) religião;

III - proteger e valorizar os direitos das comunidades tradicionais pesqueiras sobre seus conhecimentos, suas práticas e seus usos tradicionais, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados;

IV - garantir às comunidades tradicionais pesqueiras o uso de seus territórios e acesso aos recursos e bens naturais que tradicionalmente utilizam, necessários para reprodução física, cultural, social e econômica;

V – (VETADO)

VI - garantir a proteção integral dos manguezais, restingas, matas ciliares, lagoas costeiras e marginais, apicuns e a recuperação das funções vitais dos rios;

VII - assegurar a implantação dos equipamentos de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e demandas socioeconômicas e culturais das comunidades tradicionais pesqueiras;

VIII - apoiar e valorizar a produção pesqueira, garantindo a inclusão produtiva e a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, considerando os recursos naturais locais e as práticas, os saberes e as tecnologias tradicionais;

IX - garantir às comunidades tradicionais pesqueiras o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados às suas características socioculturais, com atendimento às doenças ocupacionais e necessidades, incorporando-se, nos casos adequados, concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;

X - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio das comunidades tradicionais pesqueiras, garantindo a participação e o controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não formais;

XI - garantir o acesso em linguagem acessível à informação e aos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas destinadas às comunidades tradicionais pesqueiras;

XII - fomentar ampla participação das comunidades pesqueiras e suas representações, nas suas variadas formas de organização, na formulação de políticas públicas, especialmente àquelas relacionadas ao regime fundiário, ao ordenamento costeiro e à gestão dos recursos hídricos;

XIII - garantir a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos e das famílias que integrem as comunidades pesqueiras;

XIV - fortalecer ações de economia solidária presente nos territórios tradicionais pesqueiros;

XV - estimular a aquisição da produção pesqueira artesanal, articulando-a e integrando-a, sempre que possível, aos seguintes sistemas:

a) Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); e

b) Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS);

XVI - fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres nas comunidades tradicionais pesqueiras, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

XVII - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação local;

XVIII - garantir a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica;

XIX - garantir a melhoria da qualidade de vida dos membros dessas comunidades, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras;

XX - fortalecer e desenvolver iniciativas de combate ao racismo ambiental em parceria com as comunidades tradicionais pesqueiras, movimentos sociais e organizações da sociedade civil; e

XXI - garantir medidas de adaptação e redução dos efeitos adversos das mudanças do clima e das vulnerabilidades dos sistemas ambientais, econômicos e sociais referentes às comunidades e aos territórios tradicionais pesqueiros.

Art. 6º A elaboração e implementação da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” poderá ocorrer de forma participativa, integrada, coordenada e sistemática, tendo como diretrizes:

I - reconhecimento e respeito às relações específicas e de mutualidade entre homens, mulheres e natureza que estruturam os modos de ser, viver e produzir das comunidades tradicionais pesqueiras;

II - justiça socioambiental e equilíbrio ecológico enquanto fatores essenciais para sustentabilidade socioeconômica, cultural e ambiental dos territórios e melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais pesqueiras;

III - erradicação de todas as formas de estigmatização e discriminação dos pescadores e das pescadoras artesanais e das comunidades tradicionais pesqueiras;

IV - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações voltados às comunidades tradicionais pesqueiras;

V - descentralização, transversalidade e articulação na elaboração, no monitoramento e na execução das políticas públicas, com ampla participação e consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais pesqueiras; e

VI - atenção integral à saúde das mulheres e dos homens trabalhadores da pesca artesanal, com especial atenção ao enfoque de gênero, e, a partir de uma percepção ampliada, considerando as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais, nas quais se encontram inseridas as comunidades tradicionais pesqueiras.

Art. 7º O reconhecimento das comunidades tradicionais pesqueiras se dará a partir do critério de autoidentificação, reconhecendo-se a relevância das suas práticas e saberes ancestrais no processo histórico de construção física e cultural do município, nos termos dos seguintes dispositivos legais:

I - arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988;

II - art. 137 da Lei Orgânica do Município do Recife; e

III - art. 179, XII, da Lei Municipal nº 18.770, de 29 de dezembro de 2020 (Plano Diretor do Município do Recife).

§ 1º (VETADO)

§ 2º As comunidades tradicionais pesqueiras oficialmente reconhecidas pelo Município serão declaradas Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Recife.

Art. 8º A elaboração e implementação da “Política de Reconhecimento e Desenvolvimento Socioambiental das Comunidades Tradicionais Pesqueiras” poderá ocorrer preferencialmente através do diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial com as comunidades tradicionais pesqueiras, por meio de:

I - audiências públicas;

II - consultas públicas; e

III - conferências.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de novembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife