Lei Nº 19424 DE 02/10/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 out 2025

Dispõe sobre a autorização para cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa do Município do Recife, e dá outras providências.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, exclusivamente constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar Federal n° 208, de 2 de julho de 2024.

§ 1° Para os fins desta Lei, a cessão dos direitos creditórios:

I - abrangerá apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recairá somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

II - preservará a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

III - manterá inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

IV - assegurará à Procuradoria Geral do Município a competência exclusiva para cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa de que se tenham originado os direitos cedidos;

V - assegurará à Secretaria de Finanças a competência para cobrança extrajudicial dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa de que se tenham originado os direitos cedidos;

VI - será precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira elaborado por consultoria independente contratada pelo cessionário, com aval do Município do Recife;

VII - manterá inalterados os encargos, taxas e honorários advocatícios, bem como suas respectivas titularidades e a destinações;

VIII - não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos não tributários, bem assim dos tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IX - preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

§ 2° Para fins do disposto no inciso I do § 1°, considera-se constituído e reconhecido o crédito:

I - objeto de parcelamento em andamento ou rescindido;

II - declarado e não pago pelo contribuinte;

III - lançado de ofício e com prazo de defesa administrativa expirado;

IV - definitivamente constituído após decisão final administrativa;

V - reconhecido por transação, confissão ou qualquer outra forma, ainda que extrajudicial, prevista em lei; e

VI - decorrente de decisão judicial favorável, transitada em julgado, que reconheça direito de crédito em favor do Município do Recife.

§ 3° É vedada a substituição de créditos cedidos, salvo por erro material de identificação ou decretação de prescrição, não sendo admitida vinculação de novos créditos para recomposição de fluxo.

Art. 2° A operação de cessão de direitos creditórios não constitui operação de crédito, enquadrando- se como venda definitiva de patrimônio público (art. 39-A, § 4°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964), não se aplicando a vedação do art. 167, IV, da Constituição Federal.

§ 1° A cessão de direitos creditórios não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e isenta o Município do Recife de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.

§  2º  A  cessão  de  direitos  creditórios  não  altera  parcelamentos  vigentes,  não  cria  Ônus  adicionais  ao  contribuinte e não impede concessão posterior de benefícios fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19457 DE 15/12/2025).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 2° A cessão de direitos creditórios não altera parcelamentos vigentes, não cria ônus adicionais ao contribuinte e não impede concessão posterior de benefícios fiscais, cujos efeitos econômicos serão assumidos pelo cessionário.

Art. 3° Os recursos obtidos com a cessão de direitos creditórios observarão o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão classificados como receita de capital e terão a seguinte destinação:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) a despesas associadas com o regime de previdência social;

II - o restante a despesas de investimento.

Parágrafo único. As despesas a serem custeadas com os recursos provenientes da operação de cessão dos direitos creditórios possuirão identificação orçamentária própria, de modo a assegurar sua rastreabilidade.

Art. 4° A cessão de direitos creditórios será autorizada pelo Prefeito.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças será o órgão responsável por viabilizar as ações necessárias à operacionalização da cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei.

Art. 5° A entidade a ser contratada para estruturar a operação deverá:

I - ser integrante do Sistema Financeiro Nacional e estar regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis;

II - possuir capacidade técnica e financeira compatível com a complexidade da operação;

III - contratar, às suas expensas, serviços independentes para:

a) precificação dos ativos;

b) atestado de viabilidade econômica e financeira da operação;

c) auxiliar os órgãos municipais na otimização da cobrança e recuperação dos créditos, observadas as competências exclusivas de que tratam os incisos IV e V do § 1° do art. 1°, as informações protegidas por sigilo, e o disposto no art. 8°.

d) outros serviços necessários à estruturação da operação, a serem previstos no edital de contratação.

Art. 6° A formalização da operação deverá realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Prefeito, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

Art. 7° Os créditos cedidos serão registrados em controle apartado e escrituração própria, contendo, no mínimo:

I - identificação do devedor;

II - valores de principal e acessórios;

III - número da CDA ou do processo administrativo/auto de infração;

IV - informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso;

V - data da cessão.

§ 1° O meio de pagamento dos créditos cedidos será o mesmo utilizado para créditos inscritos, não cedidos.

§ 2° Após abatimento das verbas legais, como custas e honorários advocatícios, os valores remanescentes serão entregues ao credor.

§ 3° Será elaborado relatório anual circunstanciado, contendo:

I - origem e valor dos créditos cedidos;

II - recebimento dos créditos cedidos;

III - destinação dos recursos.

Art. 8° O contrato de cessão deverá prever serviços de assessoria de cobrança, remunerados pelo cessionário, com observância das seguintes regras:

I - vedação a prática de atos processuais ou manifestações perante órgãos administrativos ou judiciais;

II - vedação a protesto ou a negativação por iniciativa do cessionário;

III - observância integral à Lei Geral de Proteção de Dados e aos sigilos legais;

IV - fornecimento de informações e pesquisas de bens exclusivamente para apoio à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria de Finanças.

Art. 9° A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02, de outubro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife