Lei nº 19410 DE 19/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2016

Obriga o empreendedor imobiliário a disponibilizar ao consumidor as informações que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O empreendedor imobiliário, ao colocar à venda no mercado edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, deve disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua titularidade já comercializados.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:

I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados;

II - o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento;

III - o período de atraso na entrega de cada empreendimento, quando houver;

IV - o motivo do atraso na entrega do empreendimento;

V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário;

VI - VETADO.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendedor imobiliário a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2016, 12 8 º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR