Lei nº 19398 DE 05/08/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 ago 2025
Estabelece condições e procedimentos para a celebração de transação nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Transação
Art. 1º Esta Lei estabelece condições e procedimentos para a celebração da transação como forma resolutiva de litígios decorrentes da cobrança de:
I – créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);
II – créditos não tributários decorrentes de obrigações legais, tais como contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou natureza, incluindo penais e decorrentes de obrigações tributárias; e
III – outros créditos de natureza tributária ou não tributária, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, o crédito objeto de transação corresponde ao valor consolidado, apurado nos termos da legislação, composto pelo principal, pelas multas moratória e punitiva, pelos juros de mora, pela atualização monetária e pelos demais encargos legais aplicáveis.
§ 2º Poderão ser objeto de transação na forma desta Lei os créditos:
I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020, de natureza tributária:
a) classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Seção I do Capítulo II desta Lei;
b) definidos como de pequeno valor, nos termos da Seção II do Capítulo II desta Lei; ou
c) objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos da Seção III do Capítulo II desta Lei; e
II – consolidados até a data da publicação desta Lei, de natureza não tributária.
§ 3º A transação celebrada nos termos desta Lei deverá observar, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade.
§ 4º Resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a observância do princípio da publicidade será efetivada, entre outras ações, por meio da divulgação, em meio eletrônico de acesso público, dos extratos dos termos de transação firmados, contendo:
I – o número do processo;
II – o nome da parte transigente;
III – o valor original e o valor final do crédito;
IV – o fundamento da concessão; e
V – a modalidade de transação aplicada.
§ 5º A transação na forma desta Lei poderá ser celebrada sempre que, motivadamente e de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade, a Administração Tributária entenda que a medida atenda ao interesse público, não constituindo direito subjetivo do sujeito passivo.
§ 6º A transação de créditos de natureza tributária deverá ser realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção II - Do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, órgão colegiado, deliberativo e operacional para celebração da transação nos termos desta Lei, composto por:
I – 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), integrantes da carreira de Procurador do Estado, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, designados por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda; e
II – 4 (quatro) representantes da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, designados por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado presidirá o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, com direito a voto nas deliberações do colegiado e, na sua ausência, o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual serão tomadas por maioria simples do colegiado, cabendo a decisão ao Presidente, em caso de empate.
§ 3º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá instituir Comissão Técnica Permanente com função consultiva e de análise prévia das propostas de transação, visando à padronização de critérios e mitigação de conflitos.
Art. 3º Além das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual dispor sobre:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – o valor mínimo de cada parcela e o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
IV – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos nesta Lei;
V – a forma de designação de seus membros, a substituição destes e os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento; e
VI – demais parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a celebração de transação na forma desta Lei.
Seção III - Das Modalidades de Transação
Art. 4º A transação nos termos desta Lei poderá ser celebrada:
I – por proposta individual do devedor ou do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, exclusivamente na hipótese de que trata a Seção I do Capítulo II desta Lei; ou
II – por adesão do devedor, que implica aceitação por ele de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
§ 1º A transação por proposta individual, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será formalizada por meio de termo de transação assinado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, cujos requisitos mínimos e procedimentos para celebração serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º Para a celebração de transação por adesão do devedor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual publicará edital de transação, contendo, no mínimo:
I – as exigências a serem cumpridas;
II – as reduções ou as concessões oferecidas;
III – as formas de pagamento admitidas;
IV – o prazo para adesão à transação; e
V – as demais regras necessárias à operacionalização da transação.
§ 3º A transação por adesão poderá ser solicitada exclusivamente por meio eletrônico por qualquer sujeito passivo que atenda às condições estabelecidas no edital de que trata o § 2º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 6º desta Lei e observado o procedimento estabelecido na regulamentação desta Lei.
Seção IV - Das Concessões e das Exigências
Art. 5º A fim de celebrar transação na forma desta Lei, a Fazenda Pública Estadual poderá, isolada ou cumulativamente, conceder ao devedor, observadas as diretrizes previstas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e os critérios de recuperabilidade de que trata o caput do art. 8º desta Lei:
I – redução do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Lei, de até:
a) 70% (setenta por cento), na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou b) 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos;
II – parcelamento dos créditos em até:
a) 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
b) 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos;
III – prazos e formas de pagamento especiais, na forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de bens, na forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual; e
V – autorização para compensação da dívida consolidada, limitada a até 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, representados por precatórios judiciais transitados em julgado e devidamente reconhecidos pelo Estado, por suas autarquias ou por suas fundações.
§ 1º As reduções de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderão implicar a redução do montante principal do crédito.
§ 2º O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – poderá ser condicionado à apresentação de garantia; e
II – observará o disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, atualizando-se o valor de cada parcela até a data de seu efetivo recolhimento.
§ 3º A utilização de precatórios de terceiros, nos termos do inciso V do caput deste artigo, observará o procedimento definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e estará condicionada à comprovação da regular sucessão de titularidade, vedado o fracionamento artificial da obrigação para fins de ampliação dos benefícios.
§ 4º Os valores depositados em dinheiro em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na transação deverão ser incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão judicial em sentido contrário.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo:
I – caso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao débito consolidado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos acordados na transação; ou
II – caso o valor depositado ou penhorado seja superior ao montante devido, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação respectiva, observada a legislação processual aplicável.
§ 6º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I – condicionada à homologação judicial do termo de transação, nos casos em que haja litígio judicial em curso, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
II – limitada a determinados créditos, considerando a etapa em que se encontre o respectivo processo ou os períodos de competência a que se refiram.
§ 7º Poderão ser aceitas quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo ou de terceiros, em desfavor do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações, consubstanciados em precatórios, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 8º Os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (Funjure) serão de 3% (três por cento) do valor final transacionado.
Seção V - Das Vedações
Art. 6º É vedada a transação nos termos desta Lei que:
I – inclua créditos:
a) não inscritos em dívida ativa, salvo os não tributários;
b) objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou quaisquer outras modalidades de redução previstas na legislação;
c) que já tenham sido objeto de transação tributária;
d) relacionados a fraudes fiscais, conforme definido em ato do Diretor de Administração Tributária;
e) integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;
f) relativos aos contratos celebrados no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; ou
g) do ICMS relativos a empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo nos casos expressamente autorizados por convênio celebrado na forma da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou nos termos de regulamentação estadual específica compatível com a Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
II – envolva sujeito passivo:
a) que incorra em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, conforme critérios definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, podendo abranger aquele enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; ou
b) cuja transação, ainda que referente a créditos distintos, tenha sido rescindida, nos termos da Seção II do Capítulo III desta Lei, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da transação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei; e
III – conceda benefícios além dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial e nas demais hipóteses previstas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
Seção VI - Das Obrigações do Devedor
Art. 7º São obrigações do devedor:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública Estadual competente, quando exigido pela legislação;
IV – arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos; e
VII – manter a regularidade do pagamento dos tributos vincendos cujo sujeito ativo seja o Estado.
§ 1º Adicionalmente às obrigações de que trata o caput deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações na proposta individual, no edital ou em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
§ 2º O devedor deverá comprovar o cumprimento, perante o juízo competente, do disposto no inciso V do caput deste artigo, no prazo definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, sob pena de sua rescisão, nos termos do inciso II do caput do art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO
Seção I - Da Transação de Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Art. 8º Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os créditos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com critérios objetivos definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, que deverão considerar, entre outros:
I – o insucesso dos meios ordinários de cobrança;
II – o tempo de inscrição em dívida ativa e do crédito fiscal em cobrança;
III – a capacidade contributiva do devedor;
IV – os custos de cobrança administrativa e judicial;
V – a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;
VI – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, relativos aos créditos transacionados;
VII – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
VIII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IX – a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias; e
X – a situação cadastral do sujeito passivo.
§ 1º Presumem-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos que:
I – estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV e V do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; e
III – sejam de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja “em liquidação judicial”, “em intervenção”, “liquidação extrajudicial”, “baixado”, “cancelado”, “em recuperação judicial” ou outra classificação congênere que venha a ser adotada pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, alternativamente à redução de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Lei, a critério do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, poderão ser concedidas ao devedor:
I – redução de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora; e
II – redução de até 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente após a redução dos juros de mora, na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 3º A redução de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não poderá implicar a redução do montante principal do crédito.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos não tributários.
Seção II - Da Transação de Créditos de Pequeno Valor
Art. 9º Poderão ser objeto de transação de pequeno valor, na forma desta Lei, os créditos que não ultrapassem o valor limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica aos créditos de natureza não tributária.
§ 2º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá definir outros critérios para a transação de créditos de pequeno valor observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência.
Seção III - Da Transação de Créditos Objeto de Litígios Tributários Decorrentes de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 10. Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, assim definida pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
§ 2º A transação celebrada nos termos desta Seção:
I – deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário;
II – sujeitará o sujeito passivo, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil;
III – somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial ou de embargos à execução fiscal relativos à tese objeto da transação;
IV – poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados; e
V – será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
§ 3º Para os fins desta Seção, é vedada a celebração de transação:
I – nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil, quando integralmente favoráveis à Fazenda Pública Estadual; e
II – com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO III - DOS EFEITOS E DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Seção I - Dos Efeitos da Transação
Art. 11. A celebração da transação:
I – implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação, no edital ou no termo de transação individual, conforme o disposto nos arts. 389, 390, 391, 392, 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração da transação;
III – não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
IV – não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
V – resulta na interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV do caput do art. 174 do Código Tributário Nacional; e
VI – não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e será compreendida exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Parágrafo único. A confissão de que trata o inciso I do caput deste artigo e a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 7º desta Lei serão consignadas no próprio termo de transação.
Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º Celebrada a transação, a concessão de parcelamento ou de moratória, na forma dos incisos II e III do caput do art. 5º desta Lei, suspende a exigibilidade dos créditos tributários objeto da transação, nos termos dos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, observada a necessidade de apresentação de garantia, na forma prevista em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
§ 2º O termo de transação poderá prever, com a anuência das partes, a suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil até a extinção dos créditos ou a rescisão da transação, nos termos dos arts. 14 e 15 desta Lei, respectivamente.
Art. 13. A celebração da transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo os decorrentes de crédito não tributário.
Parágrafo único. O devedor poderá requerer a substituição ou liberação das garantias, mediante apresentação de garantia equivalente ou demonstração de quitação parcial significativa ou propor a alienação por iniciativa particular de bens penhorados, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para amortização do saldo devedor transacionado.
Art. 14. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no edital ou no termo de transação individual.
Seção II - Da Rescisão da Transação
Art. 15. São hipóteses de rescisão da transação:
I – o inadimplemento, na hipótese de concessão de parcelamento nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei, no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última parcela, nos termos do § 2º do art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981;
II – o descumprimento das condições, das cláusulas, dos compromissos assumidos ou de quaisquer disposições previstas na legislação, no edital ou no termo de transação individual;
III – a constatação de ato tendente ao esvaziamento ou à ocultação patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV – a não concessão da recuperação judicial ou a extinção do processo de recuperação do devedor sem resolução do mérito;
V – a decretação de falência do devedor ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto de conflito; ou
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, o devedor poderá aderir ou celebrar nova transação, não se aplicando a vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a transação será automaticamente rescindida.
§ 3º Verificada a incidência de alguma das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, o devedor será intimado, conforme procedimento definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos todos os termos firmados na transação.
§ 4º Tratando-se de vício insanável ou decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo sem que a situação tenha sido regularizada, será rescindida a transação.
§ 5º Compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual assinar os termos de rescisão da transação.
Art. 16. Sem prejuízo de outras consequências previstas no edital de adesão ou no termo de transação individual, a rescisão da transação resultará:
I – no afastamento dos benefícios concedidos, tornando sem efeito as reduções concedidas e implicando a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas e dos juros que tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – na retomada da cobrança judicial e extrajudicial do débito, com execução das garantias e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito estatal; e
III – na inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma prevista em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Procuradores do Estado, Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais agentes públicos que atuarem nos processos relativos à transação tributária de que trata esta Lei.
Art. 18. Serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) de que trata a Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, 3% (três por cento) dos valores recolhidos nas transações celebradas nos termos desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2025.
ORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert