Lei nº 19395 DE 05/08/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 ago 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa;
II – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e
c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária;
III – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV – semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração (C1), semente certificada de 2ª (segunda) geração (C2), semente não certificada de 1ª (primeira) geração (S1) e semente não certificada de 2ª (segunda) geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;
V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VI – esterco animal;
VII – mudas de plantas;
VIII – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
IX – enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
X – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XI – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;
XIV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XV – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e
XVI – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:
I – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II – concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a 1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
V – aditivo: substância e mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
V – premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende- se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Art. 2º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;
III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; e
IV – aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, nas condições neles estabelecidas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 1º e nos incisos I, II e IV do caput do art. 2º desta Lei, nas saídas realizadas por:
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;
III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou
IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal.
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e
II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo; e
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Art. 5º Permanecem válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei:
I – a utilização dos benefícios fiscais do ICMS concedidos nas operações com os produtos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, na forma do disposto na Seção I do Capítulo V do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021; e
II – o aproveitamento dos créditos do ICMS na forma do disposto no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses de diferimento previstas na legislação tributária, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas de que trata esta Lei, na forma e nas condições previstas em regulamento, realizadas por:
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;
III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou
IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei permanecerão vigentes enquanto vigorarem as disposições correspondentes a eles no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Florianópolis, 5 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert