Lei nº 19389 DE 25/07/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jul 2025
Altera a Lei Nº 17877/2019, que modificou a Lei Nº 17763/2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS e estabelece outras providências, e a Lei Nº 19052/2024, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 17.877 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas pela alíquota de 12%(doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.
Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 19.052 , de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
.....
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e
II - fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.
§ 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado." (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
....." (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei." (NR)
Art. 5º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Florianópolis, 25 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert