Lei nº 19385 DE 02/06/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 jun 2025

Estabelece exigências de nivelamento e especificações técnicas de tampas e tampões de infraestruturas e altera a Lei Municipal Nº 18355/2017, que trata das normas que regulam a anuência e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas, e dá outras providências.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece exigências de nivelamento e especificações técnicas de tampas e tampões de infraestrutura quando da realização dos serviços de recomposição do pavimento.

§ 1º A recomposição do pavimento pode se dar por qualquer serviço de implantação, pavimentação, recapeamento, reconstrução e reparo ou reposicionamento de asfalto, bloquetes ou paralelepípedos ou ainda de qualquer serviço de manutenção em vias, passeios e logradouros públicos.

§ 2º Cabe à Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana, EMLURB, expedir normativo quanto às exigências de nivelamento e especificações técnicas de tampas e tampões de infraestruturas, sejam elas bueiros, caixas de inspeção e poços de visita dos serviços de telecomunicações, distribuição de energia elétrica e água, coleta de esgoto e drenagem de águas pluviais, quando da execução de serviços com intervenção que importem em pavimentação, recapeamento, reconstrução, reparo ou reposicionamento de asfalto, bloquetes ou paralelepípedos ou ainda de qualquer serviço de manutenção em vias e passeios públicos no município do Recife.

Art. 2º Nas obras realizadas em vias, passeios e logradouros públicos, devem ser observadas as exigências de nivelamento e especificações técnicas para tampas e tampões de infraestruturas de bueiros, caixas de inspeção e poços de visita, aprovadas por ato da EMLURB, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O nivelamento determinado por esta Lei para tampas e tampões de infraestruturas, sejam elas bueiros, caixas de inspeção, poços de visita e assemelhados deve corresponder à mesma altura do piso da via ou do passeio público, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos.

Art. 3º Quando a Administração Pública for realizar obras em vias, passeios e logradouros públicos e constatar a necessidade de adequação em tampas e tampões de infraestrutura de concessionárias ou permissionárias, seja por conta de nivelamento ou da qualidade do material com o qual são feitos, estas devem ser convocadas para, previamente, fazer a adequação aos padrões fixados.

§ 1º A convocação da Administração Municipal para as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de que trata este artigo deve ser feita com antecedência mínima de 30 (tinta) dias do início da obra.

§ 2º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e quaisquer pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza, deverão apresentar resposta à convocação para cumprimento das adequações aos padrões fixados pela EMLURB no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem manifestação, a Administração Pública executará diretamente os serviços necessários, cabendo às concessionárias e permissionárias o ressarcimento integral dos custos decorrentes da implementação.

Art. 4º Em caso de descumprimento dos padrões técnicos especificados, nos termos desta Lei, e em vindo a Administração Municipal a executar os serviços de nivelamento e implantação de tampa ou tampão de infraestrutura referentes a itens de responsabilidade da pessoa que levou a efeito a intervenção, esta fica obrigada a ressarcir as despesas suportadas para tal fim.

Parágrafo único. A intervenção realizada na forma prevista no caput não exime a pessoa responsável de possíveis sanções decorrentes de sua inércia no atendimento da convocação.

Art. 5º A instalação de tampa ou tampão, nos termos especificados, e a execução de nivelamento devem ser concluídos juntamente com a realização da obra, sendo terminantemente proibida a concessão de qualquer prazo para conclusão posterior.

§ 1º A contratação, pelo titular do serviço público correspondente, da execução da obra em vias, passeios ou logradouros públicos não exime o contratante do dever de supervisão para evitar o descumprimento desta Lei.

§ 2º Qualquer custo adicional, necessário à execução do nivelamento de tampas ou tampões, na forma prevista nesta Lei, é de atribuição exclusiva da pessoa ou órgão responsável pela execução da obra em vias ou passeios públicos.

Art. 6º Se verificadas irregularidades pela EMLURB, esta deve notificar a concessionária, permissionária de serviços públicos ou qualquer outra pessoa jurídica, independentemente da natureza, por seus prepostos ou responsáveis pelas obras ou serviços e determinar o cumprimento das normas estabelecidas, bem como a realização dos reparos pertinentes durante ou após a execução da obra ou serviço, sempre que:

I - constatada a inobservância às normas previstas na legislação pertinentes e as exigências técnicas vigentes do âmbito do município do Recife;

II - constatado o descumprimento das obrigações constantes no Termo de Anuência;

III - constatado, pela equipe técnica da Gerência de Fiscalização de Intervenções em Pavimento, o abatimento em via pública, ocasião em que se deve identificar o responsável para que este proceda com a sinalização e medidas cabíveis em até 48h (quarenta e oito horas), após sua ciência, conforme definido em regulamento, para que seja considerado de natureza emergencial.

§ 1º A situação descrita no caput compreende a ocorrência de danos à infraestrutura e a equipamentos urbanos administrados pelo município do Recife, tais como: abatimentos e trincas no pavimento, quebras ou deslocamentos de guias, sarjetas ou passeios, quebras, deslocamentos ou interferências nas galerias de águas pluviais (inclusive ramais, bocas de lobo e poços de visita) e danos às sinalizações horizontais (pintura de faixas) ou verticais e as obras d'arte (pontes, viadutos, passarelas e outros).

§ 2º As áreas dos danos secundários decorrentes da ausência de providência imediata por parte do executor são consideradas integrantes do fato gerador.

§ 3º O não cumprimento das exigências contidas neste artigo enseja a classificação da obra como irregular, sujeitando-se o seu responsável às penalidades do art. 15 desta Lei.

Art. 7º Adicione-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 18.355 , de 19 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB é a entidade gestora responsável por planejar, supervisionar e controlar a execução de obras nas faixas de rolamento, pavimentos, passeios públicos, obras d'artes, canais, canaletas e galerias no Município do Recife e dos serviços relacionados nesta Lei." (NR)

Art. 8º Adicionem-se os § 7º e 8º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

§ 7º O prazo para a conclusão da obra ou serviço é sugerido pelo executor, para aceitação pela Gerência de Fiscalização de Intervenções em Pavimento da EMLURB, seguindo as orientações especificadas em regulamento, ficando fixado o prazo para a apresentação do requerimento de prorrogação em até 10 (dez) dias, anteriores à data de término da intervenção.

§ 8º O pedido de anuência deve seguir as etapas de: cadastro da obra ou serviço, informação do início da intervenção e notícia de sua conclusão, conforme detalhamento estabelecido em regulamento que, se descumprido, abre precedentes para penalização através do art. 15." (NR)

Art. 9º Adicione-se o § 4º ao art. 4º da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 4º A execução de serviço de natureza emergencial, compreendendo a conclusão do serviço, reposição do pavimento, remoção da sinalização e material excedente da obra, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte:

I - mediante solicitação durante o andamento da obra, até o 10º (décimo) dia de andamento, o prazo pode ser prorrogado por igual período, sob o fundamento de fato superveniente, devidamente demonstrado por meio de documentação comprobatória, para análise;

II - durante o período de análise do pleito pela equipe técnica da EMLURB não deve haver a paralisação da obra;

III - decorridos os 15 (quinze) dias, sem solicitação de prorrogação do prazo para o término da obra ou serviço, este passa a ser considerado desconforme, com incidência da penalidade prevista no art. 17 desta Lei." (NR)

Art. 10. Alterem-se os §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, e adicionem-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao mesmo artigo 6º da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 6º .....

§ 1º Não é permitida a realização de obras nas vias onde a pavimentação ou recapeamento tenham sido executados há menos de 2 (dois) anos, excetuando-se:

I - os projetos aprovados que necessariamente contemplem as seguintes condições construtivas:

a) obras executadas exclusivamente nos passeios;

b) obras executadas exclusivamente por Método não destrutivo - MND, com poços de acesso nos passeios ou fora da área recapeada;

c) o executor, assinando Termo de Responsabilidade, reponha o pavimento em toda a sua largura e extensão da via, obedecendo às diretrizes executivas do caderno de encargos da EMLURB;

d) o executor, assinando Termo de Responsabilidade, reponha o pavimento com material de traço do CBUQ aprovado pelo setor de Controle de Qualidade da EMLURB;

e) as obras que cruzam as vias tenham o cruzamento executado por MND;

II - em vias onde a pavimentação ou recapeamento ainda não tenha sido executado, as obras de intervenção devem ter seus cronogramas compatibilizados com o planejamento de obras da Prefeitura do Recife;

III - em vias onde a pavimentação ou recapeamento asfáltico tenha sido implantado há mais de 2 (dois) anos, devem ser adotadas as orientações previstas no Caderno de Encargo da EMLURB e normas técnicas específicas para a matéria, obedecendo obrigatoriamente à recomposição com o pavimento original da via e o nivelamento de tampas e tampões de infraestruturas;

IV - em casos de obras do tipo emergencial, conforme definidas em regulamento, a reparação de pavimentos flexíveis deverá atender, além das instruções do Caderno de Encargo da EMLURB e normas técnicas específicas para a matéria, às seguintes condições adicionais:

a) em valas longitudinais à via, a recomposição deve ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão das quadras abrangidas pela intervenção;

b) em valas pontuais e em valas transversais, a repavimentação deve ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e no sentido longitudinal, a extensão da área danificada acrescido de 1 (um) metro em ambas as direções;

c) em valas oblíquas à via, a repavimentação deve ser feita em todo o retângulo que a contém, acrescido de 1 (um) metro em ambas as direções, salvo se o retângulo que a contém não ultrapassar a faixa de trânsito;

d) quando da ocorrência de 2 (duas) ou mais valas na mesma face da quadra, as faixas de trânsito devem ser repavimentadas em toda a extensão da quadra." (NR)

"§ 2º As obras que interfiram no pavimento de vias e logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas devem ser sinalizadas com identificação do executor, de forma a deixar claro o responsável pela intervenção, e também deve ser implantada sinalização de isolamento a garantir a segurança de veículos e pedestres no leito das vias."(NR)

"§ 3º A concessionária e ou permissionária, bem como seus prepostos, devem dar conhecimento à EMLURB do efetivo início da obra, contudo, caso a obra não possa ser iniciada na data inicialmente informada, ela precisa ser repactuada, observando-se o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao horário inicialmente previsto para o início dos serviços.

§ 4º O procedimento para adiar o início da obra por parte da concessionária, permissionária ou qualquer outra pessoa jurídica, independente da natureza, pode ser efetuado somente 1 (uma) vez, sem admissão de nova prorrogação.

§ 5º A concessionária e ou permissionária, bem como seus prepostos, só podem finalizar a anuência no Sistema ELIP mediante a apresentação de as built referente ao serviço executado, além de fornecerem acesso à base cadastral da rede já implantada na cidade de Recife, quando os arquivos devem ser apresentados em formato shapefile e Portable Document Format - PDF.

§ 6º As obras que não possam se adequar às condições descritas no § 1º do art. 6º desta Lei devem ser objeto de análise especial, caso a caso, pela equipe técnica da EMLURB." (NR)

Art. 11. Altere-se o inciso IX, do artigo 13, da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

"IX - concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha o valor da multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu débito em Dívida Ativa."(NR)

Art. 12. Adicione-se o § 3º ao art. 14, da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 3º O débito referente ao ressarcimento de serviços executados pela EMLURB pode ser inscrito em Dívida Ativa quando não for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação." (NR)

Art. 13. Adicione-se o parágrafo único ao art. 16 Lei Municipal nº 18.355, de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

Parágrafo único. Incide na multa diária prevista neste artigo, igualmente, o não reparo das pendências constatadas pela equipe técnica da EMLURB, quando da finalização de obra, a partir do escoamento do prazo fixado para adequação." (NR)

Art. 14. Substitua-se a redação do art. 18 da Lei Municipal nº 18.355, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Deixar a concessionária, permissionária de serviços públicos, pessoa jurídica, independentemente de qualquer natureza, ou a empresa por estas contratada, responsável pela obra, de sinalizar adequadamente as obras e identificar-se por meio da instalação de placa indicativa, conforme determinam as normas técnicas para a matéria e o Caderno de Encargos da EMLURB.

Pena - Multa diária de R$ 4.324,58 (quatro mil e trezentos e vinte quatro reais e cinqüenta e oito centavos), a partir da identificação da ausência até a colocação da sinalização adequada e placa indicativa." (NR)

Art. 15. Adicione-se o art. 18-A à Lei Municipal nº 18.355, de 2017, com a seguinte redação:

Art. 18-A. Executar obras sem a observância do necessário nivelamento de tampas e tampões de infraestruturas ou deixar de atender à convocação para as necessárias adequações de nivelamento e observância no padrão de tampas e tampões de infraestruturas em vias, passeios ou logradouros públicos conforme as normas técnicas específicas para a matéria, e ainda o descrito no caderno de encargos da EMLURB.

Pena - Multa de R$ 4.324,58 (quatro mil e trezentos e vinte quatro reais e cinqüenta e oito centavos), por cada tampa ou tampão em desacordo com as normas.

Art. 16. As anuências concedidas anteriormente à Lei Municipal nº 18.355, de 2017, ressalvadas as obras e os serviços já concluídos e sem pendências, devem ser renovadas, obedecendo a todo o trâmite estabelecido no art. 3º daquela Lei, sob pena de a obra ou o serviço serem considerados irregulares, com aplicação das penalidades previstas no art. 15 da Lei referida.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, o pedido de renovação da anuência deve ser acompanhado do documento de concessão anterior.

Art. 17. A Administração Pública deve cientificar as concessionárias, permissionárias de serviços públicos, e quaisquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza, do planejamento semestral das intervenções que fará em vias e passeios públicos nos quais contem com infraestruturas destas para que possam incluir em suas previsões de serviços futuros as adequações necessárias aos padrões estabelecidos por esta Lei.

Art. 18. No prazo de 90 (noventa) dias, deve ser expedido normativo, conforme previsto nesta presente Lei, com as necessárias atualizações no caderno de encargos da EMLURB.

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade de observância dos padrões técnicos de tampas e tampões de infraestruturas pelas concessionárias e permissionárias pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade prevista no caput, a EMLURB arcará com os custos da substituição de tampas e tampões das infraestruturas das concessionárias e permissionárias, dispensando-as das necessárias convocações previstas nesta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02, de junho de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 08/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.