Lei nº 19380 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.491,de 21 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado, será acrescido o coeficiente apurado na relação da área alagada do município afetado pelos reservatórios de água para geração de energia elétrica no Rio Paranapanema em relação à área total alagada por estes reservatórios - calculado no exercício de 2017 pela Secretaria de Estado da Fazenda - conforme registros atualizados obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2019.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa]

Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Tiago Amaral

Deputado Estadual

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Tião Medeiros

Deputado Estadual

Stephanes Junior

Deputado Estadual

Pedro Lupion

Deputado Estadual

Felipe Francischini

Deputado Estadual