Lei nº 1938 DE 21/12/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jan 2019

Autoriza o Poder Executivo a receber em doação, imóveis destinados a regularização fundiária e urbana, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia a multas incidentes sobre tais imóveis, nos termos e condições que especifica.

A Prefeita do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, imóveis destinados à regularização fundiária e urbana, cujas áreas serão especificadas em Decreto Municipal, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Tributos e Taxas Municipais, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nesta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo também fica autorizado a receber em doação imóvel para, necessariamente, destiná-los a construção ou funcionamento de equipamentos públicos, tais como: escolas, creches, unidades de saúde e etc.

Art. 2º Os imóveis que estejam "sub judice" em ações relacionadas à posse discutida por terceiros, prescrição aquisitiva e execuções fiscais, poderão ser objeto desta Lei, através de critérios a serem estabelecidos através de Decreto Municipal.

Art. 3º Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta lei ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no art. 206 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.

§ 2º Os interessados poderão apresentar a proposta de doação em até 6 (seis) meses a contar da publicação do Decreto que reconhecer a área como possível de receber os benefícios desta lei, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios.

Art. 5º Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pelo Município de Boa Vista, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade devidamente registrado.

Art. 6º Após a transferência da propriedade ao Município de Boa Vista, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta lei serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos arts. 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada a restituição de valores pagos a esse título.

Art. 7º As multas incidentes sobre as edificações de que trata o art. 1º, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até a data da publicação desta lei, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título.

Art. 8º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças em conjunto com a Secretaria de Obras e à EMHUR, competência para:

I - promover o cadastramento dos moradores da área objeto da doação e examinar a documentação necessária;

II - promover o chamamento, inclusive pela imprensa oficial e por jornal de grande circulação, dos proprietários das áreas beneficiadas por esta lei, para que formalizem a proposta de doação da área;

III - elaborar planos de ação para regularização fundiária da área ocupada;

IV - efetuar levantamento da situação física e urbana das posses individuais e das posses coletivas dos imóveis recebidos em doação.

Art. 9º As áreas doadas ao Município de Boa Vista para fins de regularização fundiária e urbana, serão destinadas aos seus ocupantes, independente da destinação dada ao imóvel, desde que esteja cumprindo sua função social, na forma a ser definida pelo Executivo, observando-se, no que couber, as normas relativas ao usucapião especial de imóvel urbano, constantes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 21 de dezembro de 2018.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista