Lei nº 19372 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Altera a Lei nº 15.636, de 1º de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ ou da mesma Inscrição Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Insere § 3º ao art. 2º da Lei nº 15.636 , de 1º de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou quaisquer representativos dos produtos descritos. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governadora do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Tião Medeiros

Deputado Estadual

Jonas Guimarães

Deputado Estadual