Lei nº 19370 DE 30/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jul 2016

Estabelece regras para o cadastramento de usuários em sítios de compra e venda de produtos novos e usados de terceiros na internet e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios na internet ou demais meios eletrônicos que disponibilizam espaço para anúncio de compra e venda de produtos novos ou usados de terceiros, com atuação no Estado de Goiás, deverão exigir de seus usuários, no ato de cadastramento, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - endereço completo;

IV - endereço de correio eletrônico.

Parágrafo único. Fica vedada a criação de mais de um cadastro com o mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

Art. 2º As empresas de que trata a presente Lei utilizarão, obrigatoriamente, sistema antifraude para a efetivação de cadastro.

Art. 3º A inobservância das regras para o cadastramento, previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figueirêdo Júnior