Lei nº 1936 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 set 2015

Torna obrigatória a identificação de crianças nos estabelecimentos hoteleiros, pensões, pousadas e albergues, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hotéis, as pensões, as pousadas e os albergues localizados no Estado do Amapá, obrigados a manter ficha de identificação de crianças que neles se hospedarem.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos.

§ 2º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança o fato de estar acompanhada dos pais ou representantes legais.

Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e da pessoa responsável acompanhante, deverá conter:

I - o nome completo da criança;

II - o nome completo e os dados pessoais dos pais;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo os pais, e os dados pessoais;

IV - a naturalidade da criança;

V - a data de nascimento da criança;

VI - data de entrada e de saída do estabelecimento.

§ 1º Se a criança possuir carteira de identidade deverá ser anexada uma fotocópia a sua ficha de identificação.

§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá nela anotar os dados constantes no documento de identidade.

Art. 3º A direção dos estabelecimentos hoteleiros informará os Conselhos Tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.

Art. 4º A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e o número desta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos hoteleiros deverão adequar-se ao disposto nessa lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:

I - notificação por escrito;

II - VETADO.

§ 1º Os valores das multas serão estabelecidos em regulamento considerados o porte do estabelecimento, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela fiscalização e a aplicação das multas.

§ 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de setembro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador