Lei nº 1936 DE 12/09/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 set 2012

“Dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Rio Branco”.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar nos casos de uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes atendidas em serviços de saúde de urgência e emergência, público ou privado, no Município de Rio Branco.

 

Art. 2º. O estabelecimento de saúde público ou privado que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de uso indevido de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. O profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá o formulário de Notificação Compulsória do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.

 

Art. 3º. A disponibilidade de dados do arquivo especial do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, dos serviços de saúde e do setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, obedecerão rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade da criança e do adolescente.

 

Art. 4º. Os dados de que trata o artigo anterior, serão disponibilizados para:

 

I - pais ou responsável legal da criança e do adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

 

II - autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;

 

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV - Conselho Municipal de Políticas para Drogas e Álcool - COMUDA.

 

Art. 5º. O estabelecimento de saúde público ou privado encaminhará em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da Notificação, ao Setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde boletim contendo:

 

I - o número de casos atendidos do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes;

 

II - os dados relacionados na Notificação Compulsória que possibilitem a identificação das crianças e adolescentes.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento, o boletim de que trata o artigo 5º ao Conselho Tutelar de Rio Branco.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de regulamentação desta Lei, para realizar sensibilização dos gestores dos serviços de saúde, tendo em vista o seu cumprimento.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 12 de setembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco