Lei nº 1935 DE 12/12/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 14 dez 2018

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos de ensino que indica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, que ministrarem aulas de educação infantil e ensino fundamental, no âmbito do município de Boa Vista obrigados a manter programas de educação física adaptada, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no art. 1º desta lei deverá observar as seguintes diretrizes ne sua execução:

I - garantia de atendimento educacional específico na área de educação física para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras;

II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física integrar nas atividades esportivas de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos;

III - devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos com algum tipo de dificuldade de comunicação;

IV - os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

V - inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física, seja ela pública ou privada;

VI - incluir, no Plano Político Pedagógico, no Plano Municipal de Educação, na área de educação física, esporte e lazer, temas relacionados à escolarização das pessoas com deficiência e doenças raras; e

VII - garantir o acesso à educação escolarizada, adequando os espaços físicos da escola nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica.

Art. 3º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado.

§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as providências necessárias quanto à individualização do aluno portador da necessidade especial.

§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla), com sua devida Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da doença.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da educação física adaptada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista - RR, 12 de dezembro de 2018.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista