Lei nº 19337 DE 09/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2016

Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte L ei:

Art. 1º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

VII - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho , acampamento, hotel ou pousada;

VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei.

..... . "(NR)

"Art. 10. .....

.....

II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei;

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei;

..... . "(NR)

"Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei.

§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los.

§ 1º - A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies. "

..... .’’ (NR)

"Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória:

I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória;

b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei;

c) ausência do devido licenciamento;

d) quantidade acima da permitida;

e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo;

II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte.

§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.

§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:

ANEXO 1

Nome Popular Nome Científico Tamanho (em centímetros)
Mínimo Máximo
Apapá, Dourada-de- es cama Pellona castelnaena 40 55
Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 65
Barbado Pinirampus pirinampu 50 65
Bico-de-pato Sorubim lima 30 35
Bicuda Buolengerella cuvieri 40 55
Cachorra-larga Hydrolycus arma tus 40 55
Cachorra-facão Rhaphiodon vulpinus 35 50
Cachara, surubim-cachara Pseudoplatystoma fasc i atum 6 0 80
Corvina, pescada Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii 3 0 40
Jurupoca Hemisorubim platyrhynchos 35 45
Mandi-chorão Pimelodus aff. maculatus 20 25
Mandi-moela Pimelodina flavipinnis 20 30
Mandi-prata Pimelodus bolchii 15 20
Mandubé, palmito, boca-larga Ageneiosus inermis 30 35
Matrinchã Brycon gouldingi 30 35
Pacu Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. 1 5 20
Pacu-caranha Piaractus mesopotamicus 35 45
Piapara Leporinus elongatus 35 45
Piauçu Le porinus macrocephalus 3 5 45
Piau-cabeça-gorda Leporinus trifasciatus 2 5 35
Piau-fla m engo Leporinus aff i nis 20 25
Piau-três-pintas Leporinus friderici 25 30
Piau-vara Schizodon vittatus; Schizodon borellii 25 30
Pirapitinga , caranha Piaractus brachypomus; 40 55
Tabarana, tubarana Salminus hilarii 30 40
Traíra Hoplias aff. malabaricus 30 35
Tucunaré-pitanga Cichla kelberi 30 40
Tucunaré-azul Cichla piquiti 30 50

ANEXO 2

Nome Popular Nome científico
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins
Bargada Sorubimichthys planiceps
Jaú Zungaro zungaro
Piranambú, S urubim-de-canal Platynematichthys notatus
Pirapitinga-do-sul Brycon nattereri
Piraíba, filhote, piratinga Brachyplatystoma filamentosum
Pirarara Phractocephalus hemiliopeterus
Pirarucu, pirosca Arapaima gigas
Rubinho Aguarunichthys tocantinenses
Bacia Hidrográfica do Parana í ba
Sagre-sapo, pacamão Pseudopimelodus mangurus
Jaú Zungaro jahu
Piracanjuba Brycon orbignyanus
Pirapitinga -do-sul Brycon nattereri
Pintado, surubim-pintado Pseudoplatystoma corruscans
Dourado Salminus brasi l iensis

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha