Lei nº 19315 DE 03/06/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 jun 2025
Altera o art. 27 da Lei Nº 12854/2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para determinar que os que cometerem crime de maus-tratos contra animais devem arcar com as despesas do tratamento do animal agredido e impor, aos tutores, de forma concomitante, a perda da guarda, posse ou propriedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...............................................................
............................................................................
III – apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração;
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos;
V – perda da guarda, posse ou propriedade do animal; e
VI – ressarcimento integral das despesas decorrentes do transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos relativos ao total tratamento de saúde prestado ao animal agredido.
§ 1º O ressarcimento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo será devido, inclusive, no caso de atendimento prestado por serviço público de saúde veterinária.
§ 2º As penalidades referentes à multa e ao ressarcimento de despesas, de que tratam os incisos II e VI deste artigo, serão aumentadas de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorrer morte do animal vítima de maus-tratos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Carlos Alberto Chiodini
Flávio Rogério Pereira Graff
Emerson Luciano Stein