Lei nº 19314 DE 03/06/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 jun 2025

Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências” para determinar as possíveis formas de compensação ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 57-A da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57-A. ............................................................

............................................................................

§ 8º Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada, em uma das seguintes formas, a critério do autuado:

I – compensação através da forma de recomposição de uma área já degradada;

II – compensação em uma área com vegetação nativa, independente do estágio sucessional.

§ 9º Caso ocorra a supressão em Área de Preservação Permanente, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo o autuado recuperar a área efetiva do dano, salvo atividades de baixo impacto permitido em lei.

§ 10. Ocorrendo uma das formas de compensação previstas no § 8º, após aprovação pelo órgão ambiental competente, a área deverá ser averbada na matrícula do imóvel correspondente, em um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da aprovação.

§ 11. Em caso de embargo de atividade, por agente fiscalizador, a suspensão dos seus efeitos será concedida pelo órgão licenciador, sendo que a emissão de licença ambiental garante a suspensão imediata do embargo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Emerson Luciano Stein