Lei nº 1930 DE 02/08/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 07 ago 2012

Institui o Programa Área Escolar Segura - PAES, na cidade de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Área Escolar Segura - PAES em todas as escolas do Município de Rio Branco.

 

Parágrafo único. Deverão fazer parte do PAES todas as escolas de ensino fundamental e/ou médio, sejam da rede pública ou privada.

 

Art. 2º. Fica estabelecido como base para desenvolvimento dos projetos do PAES, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Áreas Escolares, publicado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

 

§ 1º Todo projeto deverá ser submetido à análise e aprovação por parte do Órgão gestor de trânsito municipal;

 

§ 2º O Órgão gestor de trânsito municipal regulamentará através de Portaria a forma de apresentação e análise dos projetos;

 

§ 3º O Manual de que trata o caput deste artigo, poderá ser complementado, quando necessário, através de Decreto Municipal, devidamente fundamentado com base em relatório técnico expedido pelo Órgão gestor de trânsito.

 

Art. 3º. O PAES deverá ser implantado em todas as escolas que venham a ser construídas, ampliadas, reformadas e/ou adequadas, devendo ser obedecido o seguinte cronograma:

 

l - a partir da publicação desta Lei para as escolas da rede privada de ensino;

 

II - a partir de 01 de janeiro de 2013 para as escolas da rede pública de ensino.

 

§ 1º Os estudos, projetos e custos para execução e implantação do projeto, correrão por conta do proprietário e/ou responsável pela escola e deverão vir registrados e reconhecidos através de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo é valido também para locais de qualquer natureza onde se pretenda promover adaptações e/ou adequações para o funcionamento de uma escola;

 

§ 3º A escola que já dispuser de qualquer medida que contemple o PAES, para aprovação de qualquer projeto, deverá informar ao Órgão gestor de trânsito as medidas que já possui implantada, podendo o Órgão gestor acatar ou não, justificando o ato.

 

Art. 4º. Fica a emissão do Alvará de Funcionamento para locais onde se pretenda promover adaptações e/ou adequações para o funcionamento de uma escola, condicionado a apresentação do Termo de Aceite e Recebimento do Órgão de trânsito municipal, do projeto plenamente implantado.

 

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa diária de uma Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, que deverá ser expedida ao proprietário e/ou responsável pela escola, a partir da constatação do descumprimento.

 

§ 1º O período de aplicação da multa correrá até que o fato gerador seja eliminado, não desobrigando ou isentando ao infrator do pagamento da multa mesmo após a aprovação do PAES;

 

§ 2º A fiscalização será exercida pelo Órgão municipal de trânsito, que poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via;

 

§ 3º O Órgão municipal de trânsito deverá garantir o direito de ampla defesa aos infratores, nos mesmos moldes previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;

 

§ 4º O Órgão municipal de trânsito poderá expedir Portaria regulamentando os procedimentos para aplicação das multas, bem como o devido processo administrativo.

 

Art. 6º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas estabelecidas nesta Lei, deverão se reverter em programas, projetos e/ou ações de educação no trânsito.

 

Parágrafo único. Órgão municipal de trânsito deverá publicar anualmente, até 30 de março, o relatório de investimentos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco - Acre, 02 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos 

Prefeito de Rio Branco