Lei nº 1928 DE 02/01/1964

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jan 1964

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instalar, observada a legislação federal vigente, o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados na promoção de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11236 DE 18/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural.

Art. 3º - Fica cancelada toda e qualquer concessão que porventura o Estado haja celebrado para exploração do serviço de loteria.

Art. 4º - Na exploração do serviço de loteria, serão observadas as disposições do Decreto-lei Federal nº 6.259, de fevereiro de 1944, relativa às concessões, cauções, contribuições, planos, agências, licenças, bilhetes, prêmios, extrações e fiscalização. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 01/09/1964).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º - O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo será explorado, sob regime de concorrência pública, por concessão a empresa particular.

Art. 4º - Na exploração do serviço de loteria, serão observadas as disposições do Decreto-lei Federal nº 6.259, de fevereiro de 1944, relativa às concessões, cauções, contribuições, planos, agências, licenças, bilhetes, prêmios, extrações e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2.035, de 01 de setembro de 1964)

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o serviço de loteria do Estado.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1964.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

ELISEU LOFEGO

LYCURGO VIEIRA DE REZENDE

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 02 de janeiro de 1964.

WALTER DE AGUIAR

Diretor da Divisão do Interior e Justiça