Lei nº 19241 DE 28/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2017

Dispõe sobre a permissão para transladar animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Permite o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.

Parágrafo único. Veda o translado de animais que, pela sua ferocidade ou peçonha, provoquem desconforto ou comprometam a segurança do veículo ou dos usuários.

Art. 2º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I - o animal não poderá ser transladado nos dias úteis, nos horários de pico:

a) na parte da manhã das 7h às 9h; e

b) no período da tarde das 17h30 às 19h;

II - o animal não poderá pesar mais de 10kg (dez quilos) e deverá estar acondicionado apropriadamente em contêiner:

a) resistente;

b) a prova de vazamento;

c) limpo;

d) que não contenha água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;

III - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha.

§ 1º No período do translado, o condutor do veículo e a empresa a ele vinculada ficam isentos de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal.

§ 2º Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.

Art. 3º O descumprimento do previsto na presente Lei acarretará a aplicação de multa administrativa no valor de até 110 UPF/PR (cento e dez Unidades Padrão Fiscal do Paraná) para a companhia de transporte intermunicipal que não cumprir as determinações nela previstas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação e a fiscalização da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes Junior

Deputado Estadual