Lei nº 1924 DE 18/01/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jan 2024

Cria o selo estadual de qualidade denominado Selo Made in Roraima para as pessoas físicas, jurídicas, produtos e serviços que adotem boas práticas sustentáveis no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o selo de qualidade denominado Selo Made in Roraima com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, produtos e serviços que adotem boas práticas sustentáveis no estado de Roraima.

Art. 2º A certificação estadual Selo Made in Roraima possui como objetivo:

I - auxiliar na identificação e valorização, pelo poder público estadual, do desenvolvimento de práticas sustentáveis;

II - incentivar a adoção de práticas sustentáveis, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo roraimense;

III - incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no estado de Roraima;

IV - aproximar o poder público estadual e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e na valorização das pessoas físicas, jurídicas, produtos e serviços criados, desenvolvidos e comercializados no e pelo estado de Roraima;

V - fomentar investimento à inovação, tecnologia e tendências relacionadas ao meio ambiente, governança e o social (ESG).

Art. 3º O selo de qualidade denominado Selo Made in Roraima será emitido conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A adesão ao Selo Made in Roraima é facultativa ao interessado, sem quaisquer obrigatoriedades.

§ 2º O interessado que deixar de cumprir os requisitos legais que concederam o certificado poderá, por meio do devido processo legal, perder o seu certificado, bem como ficar proibido de obter novo certificado pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 4º Para obtenção da certificação ambiental estadual Selo Made in Roraima, o interessado deverá comprovar as boas práticas, que serão estabelecidas na regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1º O Poder Executivo estadual deve definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionada s práticas sustentáveis.

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo estadual criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelos interessados.

§ 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificados os interessados que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal pela prática de atos de prejuízos e de reparação ao erário.

§ 4º O interessado deverá elaborar relatório anual, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado.

Art. 5º O poder público poderá elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade.

Parágrafo único. O interessado terá direito de utilizar o certificado no que for autorizado em seus produtos, embalagens, serviços, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objetivo de informar seus clientes ou colaboradores.

Art. 6º Para a aplicabilidade e execução desta Lei, fica o Estado autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários, em especial com instituições ou órgãos públicos.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima